quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Ficha Limpa e transparência eleitoral


A Ordem dos Advogados do Brasil, na mesma linha de atuação que se constitui na sua própria razão de ser, como ainda há pouco, ao lutar pelas prerrogativas lícitas na atuação do Conselho nacional de Justiça, foi ao Supremo Tribunal Federal para pedir a declaração de constitucionalidade de todos termos da Lei da Ficha Limpa.

É, aliás, uma atuação inteiramente conforme com as posições que a instituição, que agrega os advogados do País, vem adotando, pois espelha mais um momento da luta pelo Estado democrático de Direito.
O Supremo Tribunal Federal tem sido chamado ultimamente para assumir posições que correspondem ao anseio popular pela transparência no trato da coisa pública.

Para a população em geral, não se vê maior sentido na discussão que divide juristas, com eco no Plenário do STF, que deverá decidir sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa , resultado de um pleito de iniciativa popular que obteve o apoio de mais de um milhão e meio de eleitores.

A Lei em questão foi aprovada meses antes das eleições presidenciais de 2010, com a finalidade de afastar candidatos que respondiam a processos perante o Pode Judiciário.

A Lei da Ficha Limpa é a concretização de um anseio de todos os brasileiros pela transparência no processo eleitoral, afastando-se desde logo tantos quantos, com pendências judiciais, não se apresentam com qualidades pessoais, pode-se dizer, de honorabilidade, para ocupar cargos eletivos, seja no Executivo, seja no legislativo.
É com satisfação que os brasileiros vêm acompanhando a atuação democrática do maior tribunal do País.

 Na verdade, o que se quer é que as instituições brasileiras, responsáveis pelo engrandecimento do Estado-Nação, atuem no melhor sentido, fechando brechas que podem existir nos caminhos legislativos, permissivos de atividades em desconformidade com o bem comum.

Afinal, as instituições de um Estado democrático ( no caso a Constituição Federal) não podem servir de fundamento para a negação do Estado de Direito, pois aquele e este se infundem quando atuam em prol do povo. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Autoridades públicas e aborto


As mulheres que assumem posições no Governo Federal, mediante nomeações da Presidente, inauguram suas falas com apoio inequívoco ao aborto, com a afirmativa de que se trata de um problema de saúde pública.

Conviria, entretanto, a tantos quantos assumem responsabilidades na Administração Pública, que não se apartassem, nas suas afirmativas, do disposto nas leis do País.

O Código Penal, que ainda está em vigor, pune o aborto provocado pela gestante em si mesma (artigo 124) e aquele cometido sem ou com o seu consentimento (artigos 125 e 126).

Trata-se de uma consequência do disposto na Constituição Federal que impõe, em seu artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida, o primeiro dos direitos fundamentais e do qual, na verdade, dependem todos os outros.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

O CNJ e a sua atuação


O Poder Judiciário no País enfrenta uma crise que somente chegará ao seu fim na medida em que, mediante obediência estrita ao ordenamento jurídico, abrangendo todas instancias e tribunais superiores, possa demonstrar que sua atuação não atende aos interesses corporativos de suas entidades de classe, mas se desenvolve na preocupação de dar a cada um o que é seu, na velha definição que advém do direito romano, mas que continua atual.

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45, depois de um período, por assim dizer, de amortecimento funcional, despertou para o exercício de suas atribuições constitucionais, contribuindo, sem dúvida, para o aperfeiçoamento de aparelhamento judiciário.

Ao apontar desvios cometidos por juízes e tribunais passou a defrontar-se com o corporativismo que cristaliza pensamento daqueles que usufruem do poder dentro do Judiciário e não admitem críticas e muito menos correções para evitar descaminhos, como se constata mediante informações obtidas não só individualmente de seus membros, mas do conjunto do órgãos judiciários.