quinta-feira, 25 de abril de 2013

A FidDH fecha as portas por falta de recursos


Prezados amigos,

É com pesar que informamos o encerramento das atividades da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH) em razão de dificuldades financeiras.

Os processos que estão em curso junto à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos (Cidh ) e à Corte Interamericana, ambos órgãos da Organização dos Estados Americanos (OEA),
serão transferidos para entidades congêneres, que cuidarão da sua continuidade.

O acervo documental da FidDH será doado à Biblioteca da PUC/ Coleção Héio Bicudo, onde irá juntar-se aos volumes da minha bilbioteca pessoal doada àquela entidade em 2010.

Agradecemos a todos que de alguma maneira colaboraram com nossa atuação ao longo desses dez anos de luta.

Hélio Bicudo

Presidente

sábado, 2 de junho de 2012

Direitos indispoíveis

Nos dias que correm, surgiu na imprensa um "diz-que-diz" a propósito da afirmativa de um ministro do Supremo Tribunal Federal, de que o ex-presidente Lula pretendia sua adesão para o adiamento do julgamento do chamado "mensalão".

Havia uma moeda de troca. Diante da possibilidade do envolvimento do ministro em questão na CPI do Cachoeira, seria ele blindado, desde, naturalmente, que se colocasse a favor da dilação pleiteada.
Para evitar maiores manipulações do episódio, o ministro vem a público para esclarecer que realmente se buscou a adesão à proposta dos envolvidos no "affaire" do mensalão, de se deixar o julgamento do caso para data incerta, mas de qualquer maneira após o pleito eleitoral de outubro.

Fato inédito: um ex-presidente da República – ele mesmo que deveria responder ao processo a que se submetem seus correligionários –   procura, de maneira insidiosa, obter manifestação favorável ao adiamento do julgamento de processo.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

DIREITOS HUMANOS*


*Palestra proferida na Câmara Municipal de Casa Branca.

Os Direitos Humanos chegam, nos últimos anos do século XX e início desde como uma imposição da comunidade dos homens, traduzida em tratados e convenções internacionais, ingressando por essa via na legislação ordinária dos Estados configurando todo o processo que serve de fundamento maior à própria democracia, agora, não apenas assentada na representação, mas, sobretudo, na participação.

Diante desse quadro, os Direitos Humanos passaram a ser considerados como disciplina autônoma, não só do ponto de vista teórico, mas também prático, levedando, por assim dizer, o conjunto de leis que compõem o ordenamento jurídico dos Estados democráticos.

Muito embora a luta pelos Direitos Humanos não seja propriamente um movimento de nossos dias, a expressão “Direitos Humanos” já aparece mencionada nos primeiros documentos que qualificaram os embates que ocorreram nas lutas contra o poder absoluto, sobretudo, no final do século XVIII, em especial na “declaração de Independência dos Estados Unidos da América” e depois nos atos que na própria América do Norte e na Europa buscaram normatizar as conquistas populares que se pretendia alcançar, como resultado dos embates que resultaram no fim da monarquia francesa da casa dos “Bourbons”, e conseqüente instituição de um Estado burguês, pretensamente democrático.

 Daí a consideração de que são Direitos Humanos aqueles que nascem com a pessoa humana e que vão desde o reconhecimento dos direitos do nascituro até a integral garantia dos direitos do cidadão.


segunda-feira, 16 de abril de 2012

"11 de setembro", atentado ou mentira

Perguntaram-me se tenho conhecimento de investigações sobre o atentado de 11 de setembro nos EUA. Teorias tidas como conspiratórias dizem que aquilo foi armação do próprio governo americano. Se isso for verdade, pode ser enquadrado como crime contra a humanidade, não?

Não é fácil uma resposta à indagação.

Tenho a impressão de que se trata de uma lembrança de conclusões semelhantes às que surgiram por ocasião do ataque japonês a Pearl Habor: tendo em consideração de que o povo americano somente admitiria uma intervenção armada de natureza internacional desde que ocorresse uma ofensa à sua soberania, praticada por um adversário que pudesse disputar sua hegemonia no concerto das Nações, surge a ideia de que seria necessária uma provocação que tocasse fundo na alma americana para justificar a invasão de um Estado que se negava a submeter-se ao que poderíamos chamar de “fase americana”.

domingo, 15 de abril de 2012

O Direito à Vida

Discutiu-se ultimamente no Brasil, a questão de não se reconhecer o direito à vida da criança anencéfala.

Enveredou-se, lamentavelmente, por um caminho que se aparta do direito à vida, garantidos pela Constituição e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para a eliminação, pura e simples, de crianças com defeitos cerebrais, nascituras ou nascidas com vida.

Não importa que a criança não tenha viabilidade para existir no seio materno ou depois do nascimento.

sexta-feira, 30 de março de 2012

O relevo do caso Herzog

A Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (CID), órgão da OEA, decidiu abrir uma investigação para apurar as condições em que se deu a morte do jornalista Vladimir Herzog em 1975.

O procedimento está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é Lei constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, pois foi firmada e ratificada nos termos da Constituição Brasileira em seu artigo 5º, parágrafos 2º e 3º.

Uma vez realizada a investigação, o Estado brasileiro deverá manifestar-se num prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias.

Se não o fizer ou fizer em termos inaceitáveis, a CIDH irá à Corte Interamericana para responsabilizar judicialmente o governo brasileiro.

A decisão da Corte deverá ser obrigatoriamente cumprida pelo governo brasileiro. Se ainda nesse passo, o Brasil, pela sua representação na OEA, negar-se a cumprir o que fora decidido, o caso deverá ser apresentado pela Comissão à Assembléia Geral daquela organização para uma decisão final, à qual o Brasil não poderá furtar-se de cumprir, sob pena de ter sua representação cessada no órgão internacional.

O Brasil não vem tomando a sério seus compromissos internacionais no que respeita aos Direitos Humanos. DE lembrar-se que não faz muito tempo a presidente Dilma Roussef afirmava que não admitiria intervenções internacionais em assuntos internos, revelando total ignorância do alcance internacional das normas de Direitos Humanos.

sábado, 24 de março de 2012

A internet e a democracia

A internet democratizou a informação. É evidente que não transformou os abusos em atos compatíveis com a vida.
Como já se disse no passado, o preço da democracia é a eterna vigilância. Uma vigilância a cada instante, única capaz de coibir os abusos que se fazem em nome da liberdade de informar.

Isto vem a propósito de notícias estampadas nos jornais de dois delinquentes que usaram a internet para estimular o ódio contra pessoas que consideravam nocivas a uma sociedade que aspira a opressão no seu sentido mais amplo.
Trata-se, sem dúvida alguma, de pessoas que se erigem em censores da sociedade e que se põem em pedestais, no objetivo de alcançar o poder absoluto numa comunidade que satisfaça os seus anseios de mando.

São pequenos títeres que atuam em nome do que consideram deva ser o bem: um bem atrelado à violência. Não se conformam com as regras criadas pela sociedade ao largo dos séculos e procuram impor aquelas que julgam as únicas a submeter as pessoas, segundo suas ideias de conteúdo totalitário.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Segurança pública e justiça, ainda um sonho

O Ministro da Defesa e o governador do Rio de Janeiro celebraram um pacto na tentativa de empreender políticas hábeis a tornar viável o plano que tenta levar o Estado de volta às favelas abandonadas há anos e inteiramente entregues aos fluxos e anti-fluxos do tráfico de drogas.

A medida que, em princípio, atende aos anseios populares - o povo quer ver homens de uniforme de combate, armados e com autoridade no árduo trabalho de manter a segurança pública - se aparta inteiramente da ordem jurídica estabelecida, desconhecendo, em primeiro lugar, o disposto na Constituição quando ali se impõe limites à competência de atuação das Forças Armadas (artigo 142), e, num plano menor, às disposições de leis ordinárias promulgadas no governo Lula, quando, ignorando o que seja poder de polícia, inerente a todo cidadão, destinou-o ao Exército, Marinha e Aeronáutica, exclusivamente, na linha das fronteiras com os países da América do Sul, no objetivo de tornar mais eficiente o combate ao tráfico.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Ficha Limpa e transparência eleitoral


A Ordem dos Advogados do Brasil, na mesma linha de atuação que se constitui na sua própria razão de ser, como ainda há pouco, ao lutar pelas prerrogativas lícitas na atuação do Conselho nacional de Justiça, foi ao Supremo Tribunal Federal para pedir a declaração de constitucionalidade de todos termos da Lei da Ficha Limpa.

É, aliás, uma atuação inteiramente conforme com as posições que a instituição, que agrega os advogados do País, vem adotando, pois espelha mais um momento da luta pelo Estado democrático de Direito.
O Supremo Tribunal Federal tem sido chamado ultimamente para assumir posições que correspondem ao anseio popular pela transparência no trato da coisa pública.

Para a população em geral, não se vê maior sentido na discussão que divide juristas, com eco no Plenário do STF, que deverá decidir sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa , resultado de um pleito de iniciativa popular que obteve o apoio de mais de um milhão e meio de eleitores.

A Lei em questão foi aprovada meses antes das eleições presidenciais de 2010, com a finalidade de afastar candidatos que respondiam a processos perante o Pode Judiciário.

A Lei da Ficha Limpa é a concretização de um anseio de todos os brasileiros pela transparência no processo eleitoral, afastando-se desde logo tantos quantos, com pendências judiciais, não se apresentam com qualidades pessoais, pode-se dizer, de honorabilidade, para ocupar cargos eletivos, seja no Executivo, seja no legislativo.
É com satisfação que os brasileiros vêm acompanhando a atuação democrática do maior tribunal do País.

 Na verdade, o que se quer é que as instituições brasileiras, responsáveis pelo engrandecimento do Estado-Nação, atuem no melhor sentido, fechando brechas que podem existir nos caminhos legislativos, permissivos de atividades em desconformidade com o bem comum.

Afinal, as instituições de um Estado democrático ( no caso a Constituição Federal) não podem servir de fundamento para a negação do Estado de Direito, pois aquele e este se infundem quando atuam em prol do povo. 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Autoridades públicas e aborto


As mulheres que assumem posições no Governo Federal, mediante nomeações da Presidente, inauguram suas falas com apoio inequívoco ao aborto, com a afirmativa de que se trata de um problema de saúde pública.

Conviria, entretanto, a tantos quantos assumem responsabilidades na Administração Pública, que não se apartassem, nas suas afirmativas, do disposto nas leis do País.

O Código Penal, que ainda está em vigor, pune o aborto provocado pela gestante em si mesma (artigo 124) e aquele cometido sem ou com o seu consentimento (artigos 125 e 126).

Trata-se de uma consequência do disposto na Constituição Federal que impõe, em seu artigo 5º, a inviolabilidade do direito à vida, o primeiro dos direitos fundamentais e do qual, na verdade, dependem todos os outros.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

O CNJ e a sua atuação


O Poder Judiciário no País enfrenta uma crise que somente chegará ao seu fim na medida em que, mediante obediência estrita ao ordenamento jurídico, abrangendo todas instancias e tribunais superiores, possa demonstrar que sua atuação não atende aos interesses corporativos de suas entidades de classe, mas se desenvolve na preocupação de dar a cada um o que é seu, na velha definição que advém do direito romano, mas que continua atual.

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45, depois de um período, por assim dizer, de amortecimento funcional, despertou para o exercício de suas atribuições constitucionais, contribuindo, sem dúvida, para o aperfeiçoamento de aparelhamento judiciário.

Ao apontar desvios cometidos por juízes e tribunais passou a defrontar-se com o corporativismo que cristaliza pensamento daqueles que usufruem do poder dentro do Judiciário e não admitem críticas e muito menos correções para evitar descaminhos, como se constata mediante informações obtidas não só individualmente de seus membros, mas do conjunto do órgãos judiciários.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Ainda sobre o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça é, segundo dispõe a Constituição da República em seu artigo 103-B, é órgão do Poder Judiciário.

Na sua composição (do CNJ), a maioria cabe à magistratura. Dentre seus quinze membros, nove são juízes, dois são representantes do Ministério Público, dois são advogados indicados pelo Conselho da OAB e, para finalizar dois cidadãos de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Ao órgão compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

É o que a Constituição de 1988 dispõe em seu artigo 103-B.

Na história da instituição do Conselho Nacional de Justiça cita-se, dentre outras, a necessidade de impor ao Poder Judiciário determinado controle por parte da sociedade civil, no caso, representada por membros do Ministério Público e da classe dos advogados (OAB ).

Uma Constituição que objetiva o equilíbrio dos poderes que institui, ainda quando não os submete à sansão popular mais ampla, não poderia deixá-los com prerrogativas que os tornassem imunes ao que é justo e eqüitativo.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

O Tráfico de Entorpecentes

A chamada “cracolândia” é a resultante, de um lado, do descaso policial mesclado com a corrupção, e, de outro, da incompetência dos órgãos sanitários. No primeiro caso, não é possível, na concentração existente, que a polícia ignore quem são os traficantes – grandes ou pequenos. Os jovens chegam a publicar as fotos das pessoas envolvidas, sem que os agentes policiais adotem medidas para impedir a proliferação do tráfico. O consumo de droga não é crime, na medida, entretanto, que ofenda a moral pública, deve sujeitar-se às normas que objetivam resguardar o bem estar da sociedade.

Um viciado, perambulando pelas ruas da cidade, é o retrato da incapacidade governamental em coibir o tráfico. Nessa incapacidade vislumbra-se, sem dúvida, a negligência ou a conivência policial no deslinde das cadeias de traficantes.

A imprensa publicou fotografias de venda de cocaína (O Estado de São Paulo, ed. do dia 12 de janeiro corrente), como se tratasse de um comércio legal e normal. Ao legendar a foto, o jornal esclarece: “traficante vende crack na região, apesar da operação”.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Os poderes da Justiça

Diante da atuação positiva do Conselho Nacional de Justiça, eriçam-se os membros do Poder Judiciário brasileiro que até agora se entendia como um poder acima do bem e do mal. Entretanto, constituído de pessoas, não pode fugir das imperfeições próprias do ser humano. Contudo, seus membros não querem aceitar sua sujeição a um órgão de controle, justamente instituído para harmonizar Justiça e poder popular.

O CNJ, que tem como tarefa o controle da atuação do Poder Judiciário, em especial no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não é, como deveria ser, um órgão da sociedade civil. Lendo o artigo 103-B, da Constituição Federal, vamos verificar que o Conselho é composto, na sua grande maioria, de juízes. Fora da magistratura, contam-se dois membros do Ministério Público, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação moral ilibada. Isto afasta em larga medida a idéia originária de controle popular, para um controle ainda institucional, de um órgão constituído, na sua maioria por membros da magistratura.

Não obstante, o Conselho tem funcionado segundo os interesses dos cidadãos, afastando-se de preocupações corporativas, na verdade de claro conteúdo elitista.

Diante de uma atuação que objetiva tão somente o bem público, ao incriminar tribunais e juízes que se afastam dos problemas do povo, para se aterem na contemplação de seus próprios interesses, o CNJ se defronta com uma resistência que só tem uma razão de ser: a manutenção de interesses e privilégios pessoais, retrato de um passado que já deveria estar esquecido e que, no entanto, é alimentado por membros das cúpulas do Poder Judiciário, usufrutuários de uma situação que a sociedade civil não mais aceita.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

A Convenção Americana sobre DH e o seu cumprimento

A Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Brasil ratificou-a em 25 de setembro de 1992 e aceitou a competência da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998.

Trata-se, nos termos da Constituição Federal, da lei de qualificações constitucionais cujos termos não pdoem ser ignorados pelo direito brasileiro. Leia-se, a propósito, o disposto em seu artigo 5º § 2º, ao impor que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República seja parte.

Nessas condições não podem, os representantes legais do País, desde o presidente da República até os órgãos ou pessoas encarregadas, furtar-se ao seu cumprimento. Nesse sentido, o artigo 78 da Carta Magna, no capítulo do Poder Executivo, impõe ao presidente e ao vice-presidente da República a observação das leis.

Ora, a Convenção Americana firmada e ratificada pelo Brasil, é lei constitucional e como tal impõe  obrigações de cumprimento necessário.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

A PM e os estudantes

A Data Folha publicou o resultado de uma sua pesquisa a propósito das relações polícia-povo, no qual se percebe uma distorção ao contrapor PM e estudantes.


Na verdade, não se discute a necessidade da polícia nas comunidades que compõem a sociedade paulistana. Estas, como qualquer aglomerado público, precisam de segurança para atingir seus objetivos qualificados pela paz e pela justiça. Polícia, entretanto não é PM.


Como está organizada, a PM paulista não objetiva a segurança dos cidadãos, mas sim uma repressão generalizada, esquecida de que sua função é, sobretudo, a de proporcionar um ambiente pacífico, onde cada um possa exercer suas atividades para alcançar objetivos pessoais e comunitários, num cenário que propicia o seu desenvolvimento.


quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Ainda a chacina na castelinho

No ano de 2002, a PM de São Paulo, no primeiro governo de Geraldo Alkmim, cometeu uma violação de Direitos Humanos ao fuzilar, numa emboscada, doze pessoas, delinquentes ou não, não importa, que monitoradas pela própria polícia passavam pelo pedágio da rodovia Castelo Branco, na altura da cidade de Sorocaba.


Segundo se apurou, agentes da Polícia Militar infiltrados numa associação criminosa induziram seus membros a praticar um delito que consistia em apropriar-se de substancial importância em dinheiro que chegava àquela cidade por via aérea.


Nesse tempo, com autorização judicial, delinquentes condenados eram entregues à Polícia para, participando de grupos criminosos, informarem às autoridades encarregadas da segurança pública, sobre as atividades desses grupos, permitindo uma atuação melhor direcionada da própria Polícia.


quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A corrupção diante da Justiça

A cada dia, pelo trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público, mais um caso de corrupção aparece.


Será que foi sempre assim: uma corrupção que impõe "regras" de comportamento por parte de quantos exercem funções públicas com o único objetivo de enriquecer?


Há muitos anos, São Paulo atravessou a fase do "rouba, mas faz", a legitimar preços miraculosos para as obras públicas, permitindo que os representantes do Estado obtivessem vantagens pecuniárias em detrimento do próprio Estado.


sábado, 15 de outubro de 2011

Justiça para servir

Na Constituição de 1988, antes da reforma de 2004, o Poder Judiciário não tinha nenhum órgão para corrigir a lentidão ou a atuação de juízes que delongavam suas decisões no tempo ou deixavam-se levar pela corrupção.


A partir, entretnto, da aludida reforma, instituiu-se um órgão, o Conselho Nacional de Justiça, encarregado de promover a correção de desvios ocorridos no Poder Judiciário, podendo, em consequência, punir os respnsáveis por esses desvios, bem como expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência e recomendar providências.


A criação do Conselho buscou introduzir o que se chamava de controle externo da Magistratura.


É verdade que, diante das pressões que objetivavam, de um lado, manter os privilégios dos juízes e, de outro, impor uma segura fiscalização de seus atos, o CNJ surgiu com uma formatação, por assim dizer, esdrúxula. Compõe-se, na sua maioria, de nove magistrados, sendo que a sociedade civil está nele representada apenas por dois membros do Ministério Público, dois membros da OAB e dois cidadãos indicados pelo Parlamento.


quarta-feira, 12 de outubro de 2011

O desequilíbrio entre os poderes

Numa democracia, o Estado não pode gozar de tratamento especial, em detrimento do cidadão.

Não é, entretanto, o que acontece no Brasil. Aqui, o Estado tem um poder que vai muito além das prerrogativas necessárias à boa administração da coisa pública, da "res publica", como diriam os romanos.

No campo da Justiça, é evidente o desequilíbrio entre os deveres do cidadão e os poderes do Estado. Assim, nas lides processuais, o Estado goza de prazos mais dilatados do que aqueles concedidos ao cidadão. Vencido, é obrigatório o recurso por seus representantes. Os juízes, que não representam o Estado, são obrigados a recorrer de ofício se proferirem uma sentença que contrarie o Poder. Além disso, os seus advogados devem intervir sempre para que as decisões que lhes forem contrárias sejam discutidas em novo patamar.

Esses privilégios não encontram justificativas e procrastinam a decisão final das causas propostas pelo cidadão contra o poder do Estado.