sexta-feira, 5 de março de 2010

Um novo processo Civil

Anuncia-se que um grupo de especialistas em processo civil irá apresentar, para as primeiras discussões, um novo projeto de código de processo civil, em substituição ao vigente, promulgado em 1.977.

Segundo o noticiário da imprensa, as maiores alterações são aquelas necessárias para impedir o excessivo número de recursos, cuja simples impetração delonga o natural andamento das causas, com os prejuízos (ou vantagens), decorrentes da demora em obter-se uma decisão final.

Realmente, na linha de obter-se a maior liberdade das partes nas lides civis ou comerciais, acrescentaram-se, de pouco a pouco, novas oportunidades agasalhadas por inúmeros recursos que, ao invés de dar segurança jurídica aos litigantes, procrastinam as decisões terminativas, em verdadeira denegação de Justiça, pois o julgamento de uma causa depois de muitos anos de seu ajuizamento não tem os efeitos que se espera para a solução de um litígio.

As informações a respeito da reforma do processo civil não vão além do problema recursal. Mas assim mesmo nenhuma palavra foi dita a propósito do princípio da igualdade no tratamento das partes. Nesse particular, uma das questões de maior seriedade, e que até agora não se quis tocar é o da obrigatoriedade de recursos ex-officio nas causas de interesse da Fazenda Pública, seja mediante recurso obrigatório por parte do juiz, seja através da atuação do representante do Estado, obrigado a recorrer na hipótese de não lhe ser dado ganho de causa.

Trata-se de uma regra antidemocrática, outorgando-se ao Estado uma posição privilegiada em que seja autor ou réu.

Mas não é somente na questão recursal que se deve propor um enxugamento. O mesmo deve ser feito na primeira instância, dando-se preferência ao procedimento oral, com audiências abertas e sentenças proferidas oralmente, no final da instrução.

Um outro ponto que é fundamental, mas que não tem sido discutido é o da infra-estrutura da primeira e segunda instâncias.

A centralização dos órgãos encarregados de distribuir Justiça tem sido fator não só de demora na solução dos litígios, como de distanciamento entre partes e juizes. Com a centralização existente, de uma Justiça administrada nos palácios centrais, a distância é cada vez maior entre povo e juiz.

Tomando como exemplo a cidade de São Paulo, com seus quinze milhões de habitantes e um fórum civil central, com uns poucos em alguns pontos mais periféricos, verifica-se o quanto de insegurança se pode sentir nos julgamentos de primeira instância, onde a grande quantidade de ações bloqueia a atuação do julgador, para um melhor e imprescindível conhecimento dos fatos, levados à sua decisão.

A solução, que nos idos de 1.960 fora proposta pelo governador do Estado e pelo Tribunal de Justiça, com a criação de distritos com competência plena, parece atender às carências a que todos assistimos, com crescente desprestígio da Justiça.

São Paulo poderia dispor de cerca de pelo menos quinhentos juízos distritais (a Polícia Civil dispõe de cento e sessenta), atendendo, cada um não mais de vinte ou vinte e cinco mil pessoas. Com isso, somado à oralidade instalada e o enxugamento recursal, as pautas de julgamento não iriam ao absurdo de anos e mais anos de procrastinações, mas à razoabilidade de não mais de que um mês.

Precisaríamos, sem dúvida, de mais juizes, promotores e defensores e, por igual, de dependências adequadas para a instalação dos distritos. Mas isto demandará uma enorme despesa, dirão muitos interessados na manutenção do sistema atual.

Tenha-se, entretanto, em vista a relevância dos serviços da Justiça para a realização da democracia, de sorte que se trata de um investimento tão necessário como aqueles destinados à construção de hidrelétricas ou de rodovias, importantes para o desenvolvimento do País; pois um país sem Justiça pode ser um país com iluminação e transportes públicos, contudo, sem energia cívica.

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