Discutiu-se ultimamente no
Brasil, a questão de não se reconhecer o direito à vida da criança anencéfala.
Enveredou-se, lamentavelmente, por um caminho que se aparta do direito à vida, garantidos pela Constituição e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para a eliminação, pura e simples, de crianças com defeitos cerebrais, nascituras ou nascidas com vida.
Não importa que a criança não tenha viabilidade para existir no seio materno ou depois do nascimento.
Pretender que sua eliminação esteja prevista nos dispositivos do Código Penal que tratam do crime de aborto, é ingressar pela via tortuosa da eugenia que, nos países totalitários, busca o discutível aperfeiçoamento da raça humana, com a eliminação de crianças defeituosas, consideradas inaptas para a vida em sociedade, sobrecarregada para mantê-las.
O STF considerou legal a eliminação de fetos ou de crianças anencéfalas, sob o argumento de que não têm elas viabilidade, antes e depois do parto.
O valor da vida humana não pode ser auferido tendo-se em vista a viabilidade, ou não, da criança que nasce.
Ora, se na forma do Código Civil brasileiro, garante-se os direitos do nascituro, não se pode eliminá-lo e muito menos os já nascidos, embora inviáveis.
A decisão do Supremo vai mais na linha de atender-se a vontade dos genitores do que assegurar – como determina a lei - o direito à vida ao nascituro e à criança nascida com más formações que possam invalidar sua sobrevivência social.
Enveredou-se, lamentavelmente, por um caminho que se aparta do direito à vida, garantidos pela Constituição e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para a eliminação, pura e simples, de crianças com defeitos cerebrais, nascituras ou nascidas com vida.
Não importa que a criança não tenha viabilidade para existir no seio materno ou depois do nascimento.
A Constituição brasileira, ao
reconhecer à vida como um direito fundamental, não faz a respeito, qualquer
distinção. No seu capitulo I, do Título II (dos direitos e garantias
fundamentais), estabelece a inviolabilidade do direito à vida.
Ora, a criança anencéfala, vive
no seio materno e, por tempo indeterminado, ainda que não alongado, depois do
nascimento.Pretender que sua eliminação esteja prevista nos dispositivos do Código Penal que tratam do crime de aborto, é ingressar pela via tortuosa da eugenia que, nos países totalitários, busca o discutível aperfeiçoamento da raça humana, com a eliminação de crianças defeituosas, consideradas inaptas para a vida em sociedade, sobrecarregada para mantê-las.
O STF considerou legal a eliminação de fetos ou de crianças anencéfalas, sob o argumento de que não têm elas viabilidade, antes e depois do parto.
O valor da vida humana não pode ser auferido tendo-se em vista a viabilidade, ou não, da criança que nasce.
Ora, se na forma do Código Civil brasileiro, garante-se os direitos do nascituro, não se pode eliminá-lo e muito menos os já nascidos, embora inviáveis.
A decisão do Supremo vai mais na linha de atender-se a vontade dos genitores do que assegurar – como determina a lei - o direito à vida ao nascituro e à criança nascida com más formações que possam invalidar sua sobrevivência social.
E não atende, por conseguinte, ao
dispositivo maior, ínsito na Constituição, que protege a vida como direito
fundamental.
Em suma, o anencéfalo tem o
direito de viver até o instante em que a natureza o permita, não sendo lícito
outorgar-se a quem quer que seja o direito de promover sua eliminação.
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