sexta-feira, 28 de agosto de 2009

O Brasil no Alto Comissariado de Direitos Humanos (ONU)

No final de seu exercício na Presidência da República, o então presidente João Goulart criou em 16 de março de 1964, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), presidido pelo Ministro da Justiça e integrado pelos: presidente do Conselho Federal da OAB, professor catedrático de Direito Constitucional de uma das Faculdades Federais, presidente da ABI, presidente da Associação Brasileira de Educação, líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Deputados e do Senado.
O conselho tem todo um rol de competências, todas voltadas para a concretização dos direitos humanos no país (Conforme artigo 4° da lei 4319, de 16 de março de 1964), assinalando em seu artigo 5° que deveria ele cooperar com a ONU no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que vivem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Posteriormente, a lei 5.763, de 15 de dezembro de 1971, introduziu pequenas alterações acrescentando novos membros.
Estávamos, então, em plena ditadura militar.
Com essa constituição e atribuições originárias, exerceu o CDDPH suas atividades com interrupções ocorridas ao calor político do momento.
Tendo, entretanto, a Assembléia Geral da ONU, em sua resolução 48/134, reconhecido e valorizado o papel desempenhado por instituições nacionais de direitos humanos, denominadas INDH, com atividades direcionadas à promoção e defesa dos direitos humanos em seus respectivos territórios, tudo isto vem no sentido apontado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos “como ideal comum a ele atingido por todos os povos e todas as nações ... “ e se orienta pelo interesse universal relativo à criação, implementação e fortalecimento das chamadas Instituições Nacionais, as quais são reconhecidas pelo Alto Comissariado da ONU para direitos humanos, como parceiros essenciais ao atingimento de suas finalidades.
Contudo, para que os Estados sejam parceiros do Alto Comissariado na área de direitos humanos, deverão ser aprovados pelo Comitê Internacional de Credenciamento (CIC) responsável pelo reconhecimento das INDH, as quais devem orientar-se pelos Princípios de Paris, conforme a Resolução 1992154 de 3 de março de 1992, da Comissão de Direitos Humanos da ONU.
Os princípios em questão impõem que devem compor uma INDH: ONG´s responsáveis por direitos humanos e por esforços para combater a discriminação racial, sindicatos, organizações sociais e profissionais interessadas, como: a) associações de advogados, médicos, jornalistas e cientistas; b) correntes de pensamentos filosóficos ou religioso; c) universidades e especialistas qualificados; d)parlamento; e) departamentos governamentais, apenas em caráter consultivo”.
Da mesma sorte a INDH deverá ter em especial, recursos adequados ao desenvolvimento de suas atribuições.
Ora, no Brasil, cogita-se, desde 1993, em constituir-se a chamada Instituição Nacional de Direitos Humanos, como órgão autônomo e com orçamento próprio. Nesses termos, o CDDPH constituiu uma comissão destinada a propor alterações na legislação atual (leis 4.319/64 e 5.163/71) para transformar o Conselho em uma INDH, conforme indicada pelos aludidos princípios de Paris.
Em 1994, o Poder Executivo com a mensagem 663/94, submeteu, pela primeira vez, a matéria ao Congresso Nacional.
O projeto enviado sofreu durante os quinze anos em que tramitou pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, uma série de emendas que desaguaram em substitutivo que continua em tramitação na Câmara, sem que se chegue a um consenso para a aprovação da matéria, a qual mantém um órgão em desacordo com os princípios de Paris, com as características de um instrumento governamental.
Continua a ser, o Conselho, mais um departamento do Executivo, presidido por pessoas escolhidas pelo presidente da República e composto por vários membros ligados aos poderes da República, quando os “princípios de Paris” ao falar na sua composição, dispõe que a nomeação dos membros do INDH deve ser estabelecida de acordo com um procedimento que ofereça todas as garantias necessárias para assegurar a representação pluralista de todas as forças da sociedade envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos, com mandato estável, sem o que não pode haver independência.
Isto quer dizer que o Conselho para ser acreditado como Instituição Nacional de Direitos Humanos junto ao Alto comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, posição em que o Estado brasileiro está empenhado em obter, precisa atender aos requisitos exigidos pelo Comitê internacional de Credenciamento (CIC) daquele Comissariado, requisitos esses que não constam do projeto que transforma o CDDPH em conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, pois está na sua composição, em flagrante desacordo com os “princípios de Paris” que buscam a criação de um órgão autônomo e independente, com recursos próprios suficientes para o cumprimento de suas relevantes atribuições.
Teimar-se em instituir um órgão com formatação que, de qualquer maneira, o sujeite a um ou mais poderes do Estado, terá como conseqüência, a negativa de credenciamento pelas Nações Unidas, pois o que o Alto Comissariado impõe para reconhecer uma INDH é justamente a sua independência intelectual e financeira.
O Executivo e o Legislativo precisam tomar em conta que interesses menores de representação e subordinação estão prejudicando a criação de um órgão verdadeiramente democrático e independente, para que o Brasil possa ser parceiro na luta para que os Direitos Humanos se concretizem no ideal comum a ser atingido por todas os povos e todas as noções.

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