Não há dúvida de que tanto o Conselho Nacional da Magistratura como o similar do Ministério Público vêm desempenhando suas atribuições constitucionais nos termos da emenda 45/2004.
Segundo é possível constatar pela leitura dos órgãos da imprensa, que têm divulgado a atuação do primeiro no objetivo de encurtar o prazo das demandas, fazendo julgar aquelas que se alongam em demasia no tempo, o distanciamento do Conselho, impossível de cobrir permanentemente comarcas e tribunais que se espalham pelo País, pode caracterizar uma atuação descontínua onde suas determinações vão se esgarçando e o que se fez aqui ou acolá acaba caindo no esquecimento, voltando-se às omissões responsáveis pelo desgaste a que se vem submetendo o Poder Judiciário.
Na verdade, o Conselho, embora a emenda 45/04 diga o contrário, não é um órgão do Poder Judiciário, mas tão somente um ente administrativo, constituído mediante regras que o mantém segundo a pretensão de representar a sociedade civil, entretanto no mesmo plano elitista de nossa magistratura.
Ao invés de organizar-se para amenizar o abismo que existe entre juízes e jurisdicionados, o Conselho organiza “mutirões” para ordenar julgamentos apressados, por magistrados que, distantes das partes, decidem com celeridade – apenas com celeridade – sobre interesses esquecidos, mas muitas vezes relevantes e que não podem ser tratados segundo o que se escreveu em passado distante.
De outro lado, se está deixando de lado a necessidade de se rever a competência de juízes e tribunais para conhecimento de recursos que, por quase infinitos, dificultam ou até mesmo impedem a marcha normal dos processos, haja visto os recursos obrigatórios quando os interesses do estado estão em causa.
O nosso Poder Judiciário esclerosou-se no tempo, pois não soube modernizar suas práticas ao desconhecer a realidade da vida. Ainda hoje, vemos juízes do mais alto tribunal a esgotar a paciência das partes e dos ouvintes com votos que se delongam por horas e horas, com a perda do seu conteúdo entorpecido por citações pomposas de doutrina e jurisprudência, procurando inúmeras vezes justificar o injustificável. O que não pode ser resolvido em duas ou três páginas de texto, não pode encontrar solução em duas ou mais laudas.
É por isso que a nossa Justiça não anda. O bom senso perde o passo para uma pretensa erudição.
Convenha-se sobretudo, que a centralização existente no Poder Judiciário e o sem número de recursos não permitem decisões justas.
O Brasil de hoje, já o diria Marques de Gouvarinho, não é mais o Brasil de tribunais de poucos juízes, mas de tribunais com mais de trezentos membros. Os juízes não acompanham os procedimentos que julgam, de sorte que as decisões não tem em vista a realidade, mas o que, formalmente, está escrito nos autos. Esse distanciamento entre julgadores e julgados tem deteriorado a distribuição da Justiça em especial na área penal.
Descentralização na 1ª e na 2ª instâncias com o fim dos Palácios da Justiça, com a criação de distritos judiciários com competência plena, para atuar em serviço de, digamos, vinte mil pessoas. Tribunais de Justiça nos centros mais desenvolvidos, acabando-se com os mega-tribunais existentes. Recursos, somente sobre divergências jurídicas e em casos especiais sobre problemas de fundo relativos à prova.
Não se pretende perder o que já se conquistou. O controle externo poderia ser estendido às partes – jurisdicionado, advogados , defensores públicos e Ministério Público –, na forma de expedientes dirigidos ao Conselho, aptos a corrigir falhas e impor punições, estas pelos próprios agentes do Poder Judiciário. Um Conselho, enfim, mais abrangente.
Em remate, tratados internacionais vêm assinalando que o acesso à Justiça é um dos mais relevantes dentre o rol dos Direitos Humanos. E é claro que esse acesso se dissolve na organização existente, que, por assim dizer, estagnou-se no tempo.
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