segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Direito a um ambiente são é direito à vida

Quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi outorgada estávamos saindo da segunda guerra mundial. A grande preocupação da humanidade era a preservação da vida com dignidade. Assim, buscavam-se princípios de convivência sem fronteiras, com o aperfeiçoamento dos habitantes do planeta do ponto de vista social: saúde, educação, trabalho, pobreza etc. E alcançar seu desenvolvimento pleno assentado na liberdade e solidariedade.

É evidente que se tratava de um primeiro passo para o estabelecimento de uma nova ordem onde a Justiça tivesse como objetivo a paz.

Ora, a Declaração de 1948 fora subscrita por pouco mais de meia centena de Estados livres, hoje temos quase duas centenas. No ano 2.000, 191 nações participaram da Assembléia Geral da ONU então realizada.

Houve, podemos dizer, uma universalização da antiga Carta, que abriga, mediante outros instrumentos internacionais, direitos não explicitados, mas implícitos em seus termos. Assim, tratados posteriores contemplaram direitos civis e políticos, bem como direitos econômicos e sociais.

A Declaração Universal, como escreve Maria Luiza Marcílio in Sonhos e Realidades (Edusp), “teve o mérito de não ser apenas uma reação aos problemas do passado – as fontes materiais que explicam sua gênese – mas igualmente o de contribuir para projetar valorações fundamentais para modelar o futuro, conserva a qualidade de um evento inaugural – inclusive na afirmação da relevância da Tolerância e do pluralismo.”

A semente plantada germinou, como podemos constatar nas palavras iniciais da Constituição de 1988 e pelo deslocamento para seus primeiros dispositivos do rol dos direitos fundamentais, políticos e sociais, que se encontravam marginalizados nos últimos capítulos das constituições anteriores.

O texto de 1988 assegurou a imediatidade na aplicação das normas definidoras daqueles direitos e, o que é de grande importância, ampliou o ingresso no direito nacional das novas proclamações encontradas nos tratados de que o Brasil seja parte.

Ora, o valor da dignidade humana incorporado pela Declaração Universal, constituiu-se na inspiração ética de instrumentos que viram depois – tratados e outros documentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos.

Bem de ver, entretanto, que os anos pós Declaração qualificaram-se por extraordinário avanço tecnológico. E como ponderam Mário Mantovani e Tereza Urban ( op. Cit.) “à sombra do cotidiano da Guerra Fria, a liberdade e a igualdade parecem sucumbir à voracidade na acumulação de riquezas obtidas pela pilhagem dos recursos da Natureza e pela criação de mecanismos sofisticados para assegurar o acesso e a apropriação individual desses bens. Em nenhum momento se considera o trabalho da Natureza para produzir tais bens ou recursos, e muito menos a possibilidade de que existam regras para sua renovação ou reprodução.”

Foi no início dos anos 1960 que surgiram os primeiros alertas para os riscos de “envenenamento” do planeta. Em 1968, formulou-se o tratado sobre não proliferação de armas nucleares. Mas foi somente em 1972 que governantes se reuniram em Estocolmo para discutir o que se passou a chamar “meio ambiente”. A declaração então emitida estabelece que “é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à vida”(cf., Mario Mantovani e Tereza Urban, in op.cit.).

Mais de uma década depois é que, na 48ª Reunião Plenária da ONU, em 28 de setembro de 1982, foi aprovada a Carta Mundial da Natureza que, não obstante sua grande importância foi deixada de lado, para ter suas recomendações reconhecidas depois de dez anos na Conferência para o Meio Ambiente realizada no Rio de Janeiro em 1992 (ECO 92).

Nessa conferência – talvez seja esta a sua grande diferença do que anteriormente ocorrera – foi intensa a participação popular. Isso, de certo modo, assegurou um evento paralelo que encontrou sua maior expressão na Carta da Terra produzida durante seis anos pela Sociedade Civil (Mário Mantovani e Tereza Urban).

Kioto foi mais uma tentativa, na sua maior parte frustrada pela cegueira dos governos.

E, nestes dias, a anunciada reunião de Copenhagen para o meio ambiente aparece esvaziada, nada se esperando de conclusivo e determinante. Será mais um frouxo alerta, sem estabelecer metas ou compromissos.

O direito a um meio ambiente saudável é um direito da humanidade que, diante do abusivo uso de recursos naturais, pode correr o risco da sua extinção, com o pagamento de uma conta que cresce a cada instante e que, cada vez mais, por esgotamento dos devedores, não terá como ser paga.

Direito ambiental é direito humano fundamental, pois o seu reconhecimento como tal, vai na linha da proteção do homem. Do seu bem supremo que é a vida e vida em abundância.

Não obstantye as omissões dos estados,na sua cegueira de um desenvolvimento divorciado do meio ambiente, vamos esperar que os candidatos à sucessão presidencial privilegiem medidas conservacionistas, não apenas como motes para a corrida eleitoral, mas que tenham como aval sua atuação na tarefa de impedir o avanço da destruição de bens que a todos nós pertencem.

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