A apresentação de projeto de lei fundamentado na participação popular consentida pela Constituição, buscando a proibição da candidatura de pessoas com maus antecedentes, alterada no Congresso, vem sendo, depois de promulgada, mais uma lei que não pegou, diante de decisões de ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ora, os operadores do direito conhecem a jurisprudência dos tribunais superiores na consideração do que seja vida pregressa de um réu. A Justiça considera, para efeitos da avaliação de antecedentes no momento de prolatar uma sentença condenatória, uma ou mais decisões transitadas em julgado.
É um viés interpretativo que vem de longe, pois o Código Penal, ao falar em maus antecedentes, não se refere ao trânsito em julgado, que caracteriza a reincidência. Diz o artigo 59, do estatuto criminal que o juiz, ao aplicar a pena, “...atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
A reincidência, que importa em sentença criminal transitada em julgado, é circunstância que agrava a pena (artigo 61, do Cp).
É certo que o artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Contudo, é preciso entender que essa norma está inscrita no capítulo dos direitos e garantias individuais, para obstar barreira ao direito individual de ir e vir. Quer dizer que nenhuma pessoa pode ser presa sem sentença penal transitada em julgado. E nada mais do que isso. Não diz respeito à questão das inelegibilidades, contemplada no capítulo dos direitos políticos.
Nesse sentido, o artigo 14, parágrafo 9, ainda da Constituição Federal, dispõe que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação, afim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato...”.
Ora, as leis de inelegibilidades, a anterior e a atual, restringiram o conceito constitucional do que seja “vida pregressa”, desde que este requisito para obter-se o registro de uma candidatura contém uma amplitude que vai muito além de uma sentença penal. No caso, por exemplo, do “mensalão”. Os considerados responsáveis pelo Procurador Geral da República, em denúncia oferecida ao Supremo Tribunal Federal por crimes qualificados pela improbidade e corrupção, candidataram-se para a atual legislatura e irão candidatar-se para a próxima com as bênçãos da Justiça. Afinal, todos são santos, sem jaça.
Os exemplos podem multiplicar-se, de acordo sempre com as posses e poder de quantos procuram cargos eletivos para engordar suas fazendas, ao arrepio daqueles que os elegeram.
Tudo isto quer dizer que a campanha pela “Ficha Limpa” não pode parar e na impossibilidade de obter uma lei que defina, segundo os estritos termos constitucionais, o que seja “vida pregressa”, passe a lutar pela aplicação da Lei Magna e cobre da Justiça Eleitoral a aplicação da lei hierarquicamente prevalente, ou seja, pressione o judiciário eleitoral a cumprir a Lei, que é o seu dever, ao que parece até agora ignorado, para que tenhamos governantes e legisladores empenhados em cumprir eticamente o que a população lhes conferiu.
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