Quando a Lei de Anistia foi promulgada, em 1.979, o jornal “O Estado de S. Paulo”, em editorial da terceira página, afirmava que a interpretação dada pelos juristas oportunistas, simpatizantes da ditadura militar, de que se tratava de uma lei de duas mãos, a beneficiar vítimas e seus algozes, não tinha o menor suporte jurídico, pois, segundo entendimento do moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos, as leis de anistia constituem-se em ordenações que objetivam pacificar os espíritos daqueles que sofreram os impactos da violência do Estado, em nome mesmo da união nacional, por vezes comprometida, circunstância que não pode ser alcançada com a impunidade daqueles que, em nome do Estado, prenderam ilicitamente, torturaram e mataram. A Lei de Anistia quer Justiça e esta se faz mediante a submissão ao devido processo legal a quantos exorbitaram nas suas atribuições na defesa de um Estado ditatorial.
A questão, que se arrastava por vários anos, com a manifestação favorável aos agentes da ditadura, por parte do presidente Lula, de seus ministros e de juízes e tribunais, finalmente abonada por uma esdrúxula sentença do Supremo Tribunal Federal, vem, agora, pelas conclusões de um tribunal internacional, cuja jurisdição o Brasil aceitou em ato promulgado em 10 de dezembro de 1.998, a repor as coisas no seu devido lugar: inexiste lei de auto-anistia. Esta só pode ser invocada por aqueles que sofreram violências por ação do Estado.
Nem se fale, para pretender protelar o cumprimento do importante julgado, que a justiça brasileira não pode ser submetida a uma decisão internacional, que o Brasil é um País soberano, e que as decisões de seu poder judiciário não podem ser contestadas.
Os argumentos são totalmente improcedentes. Em primeiro lugar, diante do Direito Internacional dos Direitos Humanos não se pode mais manter um conceito envelhecido do que seja soberania. Ao depois, o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sujeitando-se por ato competente datado de l0 de dezembro de 1.998, à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não se trata, é bom que se tenha em vista, de decisão de um tribunal estrangeiro, sujeita à revisão pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma sentença de um tribunal internacional, cuja jurisdição o Brasil, de boa fé, aceitou.
Nessas condições, não adianta querer empurrar os fatos, como vulgarmente se diz, mas de cumprir os ditames impostos por aquela Corte: indenizações, revisão da interpretação da Lei de Anistia, e declaração pública do Estado Brasileiro sobre sua responsabilidade nos fatos apontados, de tortura e morte.
A arrogância de quem se julgava acima da Justiça cede passo à Justiça e à verdade.
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