Tivemos uma condenação na Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela violação dos direitos humanos por órgãos do Governo brasileiro.
Na sentença da Corte, proferida em outubro do ano passado, determina-se que, além de investigar as mortes ocorridas na chamada guerrilha do Araguaia, o Estado brasileiro deve rever sua interpretação da Lei de Anistia para que não sejam beneficiados com o favor legal, seus agentes que atuaram segundo interesses políticos dos detentores do poder durante a ditadura militar.
Para informar à Corte que o Brasil está cumprindo os seus ditames, instala-se um procedimento investigatório criminal, pelo Ministério Público Militar da União, para a apuração de desaparecimentos forçados de pessoas, ocorridos no curso do regime de exceção em vigor no Brasil entre 1964 e 1985.
É apenas chover no molhado, pois, em verdade, a questão gira em torno da interpretação da Lei de Anistia, à gosto da ditadura militar, que considera seus beneficiários os agentes do Estado que prenderam ilegalmente; que torturaram e mataram opositores do regime.
Sobre essa questão nada se diz.
Ora, o governo brasileiro, por seus representantes, tem acolhido uma esdrúxula interpretação, segundo a qual trata-se de uma lei de duas mãos, a beneficiar vítimas e algozes.
Como cumprir a ordem judiciária, se existe uma decisão do STF endossando esse entendimento?
Existem caminhos a ser percorridos, impondo-se ao Ministério Público a tarefa de questionar o problema junto aos tribunais, pois não se trata de reconhecer-se a estabilidade imposta pela consolidação de uma jurisprudência a propósito do assunto, mas de uma equivocada decisão do STF.
Ao Ministério Público cabe levar as determinações da Corte ao STF, para que este não se esconda no princípio da coisa julgada, no caso, segundo interesses do poder político de plantão.
Aliás, a justiça brasileira tem ultimamente se esmerado em ofender a Justiça.
Primeiro, ao interpretar a Lei de Anistia na forma de interesses dos atuais detentores do poder; depois, ao anular procedimentos penais contra o chamado crime do colarinho branco, sob a alegação de que as provas são ilegais.
Ora, não há provas legais ou obtidas por meios ilegais. O Código de Processo Penal não faz distinções ao tratar da prova. Se fatos indicam a prática de um crime, não importa como foram obtidos, pois o fim de um processo penal é a descoberta da verdade e se esta verdade aparece no processo, não se pode ignorá-la sob o pretexto que seja.
É uma válvula, agora explorada pela Justiça brasileira, para tornar impune o crime do colarinho branco.
Gostaríamos de ver esse principio apreciado aos delinqüentes chamados “pés-de-chinelo”.
Os nossos juízes precisam deixar de lado suas condições de mando e estudar, sobretudo, a teoria da prova, não só criminal, como civil.
O velho Framarino Dei Malatesta não compreenderia, no seu “Logica delle prove in ciminale”, a interpretação ora dada ao considerar que a prova, ainda quando demonstre a verdade, não pode provar...
A Justiça não pode ser manuseada para alcançar a injustiça.
A esse ponto estamos chegando, com o desconhecimento da sociedade civil e para seu prejuízo.
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