sexta-feira, 15 de abril de 2011

Atendimento aos doentes, dever do Estado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos judiciários dos estados do País, e por igual aos federais, que mantenham um plantão médico para atendimento, sem burocracia, quer dizer, imediato, daqueles que pleiteiam justiça, mas correm o risco de não a alcançarem, por questões de saúde que ocorrem muitas vezes nas salas dos juízes ou nas portas dos tribunais.

A questão do atendimento aos doentes não é apenas daqueles que em semelhante situação sentem a necessidade de um socorro médico imediato, mas se estende, igualmente, àqueles que dependem de medicamentos cujos preços elevados vão além de seus orçamentos.

É da maior relevância que os judiciários estaduais, a exemplo do que já fez o governo baiano, cumpram as determinações do Conselho Nacional de Justiça, a fim de que, tantos quantos, pela iminência das crises, ou que dependem de tratamento ao longo do tempo, obtenham do poder público o necessário apoio, não só para o atendimento médico imediato, mas que se possam socorrer dos medicamentos que sustentam o seu bem estar físico ou psíquico.

Destarte, por insuficiência burocrática não podem, os doentes, interromper o tratamento a que se submetem porque falta - o que frequentemente acontece – o medicamento que lhe é devido.

Não pode, o Estado, negar medicamento aos necessitados sob a alegação de que não está ele na lista do “SUS”. Essa lista deve ser entendida como exemplificativa e não como uma lista fechada, pois ninguém ignora que a indústria farmacêutica, ao produzir remédios, frequentemente, em virtude mesmo do progresso das pesquisas, introduz no mercado marcas novas que não conseguiram ser transcritas nas listas dos “SUS”.

E não deve ser por esse motivo que lhes seja negado o acesso ao remédio.

A saúde não pode submeter-se à burocracia do próprio sistema – “SUS” – mas deve ser respeitada a fim de que todos a ela tenham acesso.

Uma pessoa com grave mal que só pode ser equacionado por uma droga nova e cara, a qual não está relacionada na lista mencionada, não pode, por esse único motivo, receber uma negativa que ponha em risco sua integridade física.

Muitas vezes, a interrupção de um tratamento por falta de atendimento do Estado pode provocar a morte de uma pessoa, quando sua vida é assegurada pela própria Constituição.

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