quinta-feira, 7 de abril de 2011

O Brasil e o Sistema Interamericano de Defesa dos Direitos Humanos

O jornal “O Estado de S. Paulo” noticiou, em data de 6 do corrente, que a Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da OEA, determinou que o Governo Brasileiro suspenda, imediatamente, o processo de licenciamento e construção do Complexo Hidrelétrico de Belo Monte, em Altamira (PA).

Segundo o mesmo periódico, o Itamaraty considerou o documento enviado pela OEA uma interferência indevida em assuntos nacionais. Continua o velho hábito de argumentar-se, quando os assuntos não são de agrado do governo de plantão, com um conceito já ultrapassado do que seja soberania nacional.

Na verdade, trata-se de dois equívocos por parte do Itamaraty. Em primeiro lugar, uma recomendação da Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (CIDH) não tem força coercitiva. A recomendação é um primeiro passo para eventual provocação de uma de cisão a ser adotada pela Corte Interamericana, caso o Brasil – como faz costumeiramente – não dê uma resposta adequada à Comissão, convencendo-a de que não violou ou não vai violar direitos das pessoas. Somente neste caso, a Comissão deverá propor ação competente perante aquele órgão, cujas decisões são de cumprimento obrigatório pelo Brasil, que firmou e ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Em segundo lugar, quando a Comissão ou a Corte intervêm, para impedir a a violação de Direitos Humanos em nosso País, estão os dois órgãos agindo segundo impõe a aludida Convenção. Não há que falar, na espécie, em violação de nossa soberania, desde que o Estado brasileiro concordou, de boa-fé, em atuar segundo a mesma Convenção.

Na verdade, as recomendações da Comissão e decisões da Corte constituem-se em intervenções nos Estados partes, os quais violaram o texto da Convenção Americana. Não há, assim, que falar em intervenção indevida. Os órgãos em questão existem exatamente para conter as práticas violadoras dos Direitos Humanos mediante a atuação dos próprios Estados.

Diante de recomendações da CIDH, o governo brasileiro deve se ater aos tratados que subscreveu e ratificou e, assim, prestar informações que possam justificar sua atuação. Ora, no caso, a ação do Estado foi considerada pelos peticionários que buscaram socorro no Sistema Interamericano, violadora de seus direitos. Tais sejam as informações recebidas, a CIDH decide se deve, ou não, ir à Corte para ali pleitear uma decisão com força de coisa julgada que contemple os direitos violados ou em vias de o serem.

O Estado brasileiro não pode fugir, como já está fazendo em relação à condenação imposta pela Corte no caso da guerrilha do Araguaia, em especial no que respeita à interpretação da Lei de Anistia, do cumprimento de uma decisão da Corte, que não é mera decisão de um tribunal externo, mas sim uma determinação de um Tribunal Internacional, sob pena de sujeitar-se a sanções impostas pela Assembléia Geral da OEA.

As condenações da Corte valem por si mesmas e demonstram, em nível internacional, o descaso do País parte em relação ao sistema regional de defesa dos Direitos Humanos, o que, no Brasil, é inconcebível nos termos do artigo quarto, inciso II, da Constituição Federal, que impõe à República a prevalência dos direitos humanos nas suas relações internacionais.

Afinal, os Direitos Humanos são ou não uma prioridade do Estado Brasileiro?

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