Quem acompanha o noticiário da imprensa a propósito do julgamento de policiais militares, deve estar se fazendo uma pergunta cuja resposta cabe, sobretudo, ao Legislativo.
Quando ficou decidido, mediante lei, que os crimes de homicídio doloso cometidos por PMs contra civis deveriam ser submetidos a processo e julgamento pela Justiça comum (Civil), buscava-se pôr um termo à impunidade propiciada pelos julgamentos desses crimes pela Justiça Militar dos Estados, pois era esta que instruía e sentenciava os PMs acusados de assassinar civis.
Contudo, de uma hora para outra, começa-se a anunciar, numa lamentável constante, a absolvição pelos Tribunais do Júri, de homicídios atrozes cometidos por policiais militares, a pretexto de assegurar-se a eliminação de delinquentes perigosos, em especial na área do comércio ilegal de drogas.
Exemplo do que acontece é a absolvição de PMs que faziam parte de um grupo de extermínio conhecido sob o nome de Highlanders, cujos integrantes degolavam as vítimas e cortavam suas mãos para dificultar a identificação.
E, ainda, o que aconteceu no julgamento de dois policiais acusados de matar e decapitar dois jovens, na periferia de São Paulo, quando o Júri de Itapecirica da Serra os absolveu, devolvendo-lhes a liberdade.
Como explicar semelhante disparate, quando a lei impõe, nesses casos, o julgamento pela Justiça comum? Isso acontece porque os avanços decorrentes dessa lei foram abortados pela última reforma da Constituição, mediante emenda da deputada Zulaiê Cobra, ligada à Polícia Militar. Segundo o texto constitucional, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar...."ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil" (artigo 125, 34ª).
Ora, aí está: somente o julgamento – que em se tratando de homicídio – cabe à Justiça comum, tudo o mais como inquérito, instrução e pronúncia são de alçada da Justiça Militar. Quer dizer, a Constituição entregou ao corporativismo da Justiça Militar todo o procedimento à execução do julgamento. O juiz comum recebe um processo e, segundo o decidido na Justiça Militar, envia-o a julgamento pelo Tribunal de Júri.
Os resultados estão aí: uma absolvição atrás da outra. Por que? Porque toda a "prova"se faz perante a Justiça Militar. Alí se constroem os argumentos necessários para induzir os jurados pelo menos à dúvida, e da dúvida à absolvição.
Aí está, em poucas palavras, a explicação para o que está acontecendo. A última reforma constitucional, desconhecendo a vontade popular, devolveu, com alguns subterfúgios, o poder de impunidade à Justiça Militar.
É um triste retrocesso, que compromete qualquer sistema de distribuição de Justiça. A Justiça comum não intervém na produção da prova, e somente julga o que se quer que ela julgue.
Daí a urgente necessidade, não apenas da correção de aludido artigo 125, da Constituição Federal, mas da extinção das justiças militares estaduais. Afinal, os policiais militares não podem gozar de privilégios, pois , numa democracia, a Lei deve ser igual para todos. Qualquer crime deve ser julgado pela Justiça comum e não por tribunais de exceção.
Trata-se, evidentemente, de um texto que agride a democracia e não pode estar inserido em uma constituição republicana.
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