É o que se lê nos seus artigos 122 a 125: “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil...”
Quando, em verdade, buscava-se a unificação das polícias em uma só Polícia Civil, manteve-se a dicotomia criada pela ditadura militar, atribuindo aos tribunais militares o processo e julgamento dos crimes cometidos contra civis, excepcionando-se, para julgamento pelos tribunais do júri, os crimes de homicídio praticados contra civis.
A manutenção de juízes e tribunais militares para processo e julgamento de militares estaduais é, sem dúvida, responsável pelo aumento da criminalidade ocorrente nas ruas, diante da quase certeza da impunidade, já que esses crimes serão processados e julgados por uma justiça da própria corporação, excepcionando-se o julgamento dos delitos de homicídio, quando a vítima for civil. “Ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil...” É o que diz o artigo 125,§4° da Carta Constitucional.
Como se vê, inclusive do exame do disposto no aludido artigo 125, os crimes cometidos por policiais militares contra civis serão processados pela Justiça Militar e somente os homicídios contra civis devem ir a julgamento pelo júri.
Ora, se o processo corre por inteiro perante a Justiça Militar e aí o julgamento cabe ao júri, é evidente que esse julgamento já está comprometido pelo processo que é o vetor na sua apreciação pelo júri. Este vai balizar suas decisões no processo que lhes for apresentado... pela Justiça Militar, que é corporativa e por isso mesmo tendenciosa, objetivando, sobretudo, a manutenção de um “status quo” que tem seu fundamento na unidade militar.
Ora, se o processo corre por inteiro perante a Justiça Militar e aí o julgamento cabe ao júri, é evidente que esse julgamento já está comprometido pelo processo que é o vetor na sua apreciação pelo júri. Este vai balizar suas decisões no processo que lhes for apresentado... pela Justiça Militar, que é corporativa e por isso mesmo tendenciosa, objetivando, sobretudo, a manutenção de um “status quo” que tem seu fundamento na unidade militar.
Esse modelo é apontado como responsável pelo aumento da criminalidade letal por parte dos policiais militares. O soldado que policia as ruas mata porque tem “as costas quentes” de uma justiça que se qualifica pelo corporativismo.
A Constituição Federal, em sua nova redação, deixou de lado a competência da Justiça Comum para o processo e com isso compromete o resultado das decisões a serem tomadas em base exatamente no processo, o qual, na espécie, busca proteger os autores da ilicitude, pelo princípio ínsito no corporativismo que não deveria existir, mas existe, quando se trata de decisões que podem comprometer a corporação.
Em São Paulo, temos vários exemplos desse espírito corporativo a retardar ou mesmo impedir o julgamento de policiais comprometidos com a violência. Assim é que em 2002, a PM paulista em uma emboscada matou doze pessoas e até hoje os policiais que participaram desse lamentável evento, conhecido como a chacina da Castelinho (rodovia que liga São Paulo a Sorocaba), não foram julgados!
Como se vê, o modelo existente precisa ser repensado e corrigido mediante emenda constitucional originada em ato do Poder Executivo e devido acompanhamento parlamentar.
Os policiais militares são funcionários civis e como tais processados e julgados nos crimes cometidos, pela Justiça Comum. O contrário é acalentar a impunidade.
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