sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Sobre o Conselho Nacional de Justiça

Quando a Constituição de 1.988 foi elaborada, já havia um clamor pelo controle popular da magistratura a ser operado por membros da sociedade civil.
Foi atendendo a esse reclamo que surgiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na emenda constitucional de dezembro de 2002.
Quem se der ao trabalho de ler o artigo 103 da Constituição, irá verificar que, entretanto, esse dispositivo não trouxe o desejado controle popular. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário, em cujo capítulo está inserto, nada tendo de popular. O fato de nele serem contemplados dois advogados, dois membros do Ministério Público e dois cidadãos, não lhe dá a qualificação de órgão popular. São nove membros do Poder Judiciário acrescido de dois membros do Ministério Público, de dois advogados e de dois cidadãos, estes indicados pelo Parlamento Nacional. Quer dizer, a maioria é exercida por juízes o que por si só revela a intenção de subordiná-lo aos escalões mais altos da Magistratura.

Criado para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, foi, na verdade, uma frágil resposta à demanda popular diante dos privilégios de que há tempos gozam seus membros.
Acontece, entretanto, que tendo em vista que ao Conselho compete o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (artigo 103-B, da Constituição Federal), assumiu ele atribuições de corregedoria. Essas funções não vêm na esteira da possível atuação das corregedorias dos tribunais de justiça, mas se sobrepõem a elas exercendo-as originariamente.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, que é o presidente do Conselho, entende que este órgão só deve atuar diante de omissões das corregedorias dos tribunais.
Essa interpretação, que advém de claro espírito de corpo, desconhece o histórico do dispositivo em questão, voltado que é para o controle popular do Poder Judiciário. Na verdade, a emenda que viabilizou o Conselho ficou muito aquém do alcance que se lhe queria dar, pois o legislador cedeu às pressões da magistratura, de sorte que o Conselho não vai além de ser mais um órgão do Poder Judiciário.

Não obstante, foi a ele atribuído o poder de corrigir desvios no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e aí está, sem dúvida, o seu mister principal.
A campanha, que ora se desdobra por sorte de membros da magistratura, no sentido de impedir que o conselho atue com toda a amplitude que a Constituição lhe dá, não pode implicar no desdobramento de suas atribuições constitucionais. Nesse sentido não é possível, como se quer, atrelá-lo às corregedorias dos tribunais. Trata-se de um órgão autônomo e independente. Embora não tenha a representação popular desejada, é um ente da sociedade civil e como tal deve comportar-se.

Foi instituído para que se contemple o controle popular do Poder Judiciário, hoje mais do que nunca indispensável para coibir os abusos de juízes que desconhecem a magnitude de suas funções e se deixam levar pelas benesses da corrupção.
Não venha o Supremo Tribunal Federal, atendendo a um apelo corporativo da classe, coibir a atuação de quantos se empenham na luta por uma Justiça que não se deixe atolar no atendimento de interesses individuais próprios e de terceiros.

Um comentário:

  1. CNJ é uma piada de mal gosto.
    A única punição já aplicada por esse "órgão" á um juiz é a aposentadoria "compulsória" com vencimentos integrais.

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