domingo, 2 de outubro de 2011

Sobre a atuação do CNJ

A Constituição de 1988 não cuidou do controle do Poder Judiciário pela sociedade civil.

Na medida em que os demais poderes Executivos e Legislativos constituíam órgãos encarregados de levar a termo o controle de suas atividades, somente com a emenda 45 de 2004 é que foi instituído o Conselho Nacional de Justiça, para sujeitar os membros do Poder Judiciário à fiscalização, por esse órgão, como representante da sociedade civil.

Foi, na verdade, uma lança em África, para que as entidades que representam o povo pudessem levar a termo o controle popular do Poder Judiciário.




Dessa luta é que resultou o Conselho Nacional, composto de quinze membros, com comando de dois anos, renovável uma só vez. Esse Conselho, cuja maioria cabe ao Poder Judiciário, é presidido, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

E a sociedade civil está lá no fundo, representada por dois advogados indicados pela OAB, e cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Legislativo.

Não obstante a maioria constituída de membros da Magistratura, vez por outra o Conselho se faz presente para alcançar a corrupção que costumeiramente se alastra nos caminhos da Justiça.

Quando isso acontece, pela atuação de membros do colegiado, a gritaria que surge clama pela desconstituição de quaisquer ações que objetivem afastar e até condenar juízes que se esqueceram  da magnitude de seus serviços na sociedade.

O corporativismo da classe se faz ouvir mais alto que o bom senso e então surgem propostas que objetivam subtrair do Conselho os poderes que qualificam sua competência constitucional, como representantes do povo na avaliação de atividades que se afastam desse ideal e que buscam tão somente interesses pessoais.

Ora, o Conselho Nacional de Justiça é uma entidade que tem a sua origem na vontade popular que repudia o corporativismo e a corrupção.

É, na verdade, um órgão representativo do povo e, como tal, tem competência para intervir na medida em que os princípios que norteiam o bom andamento da Justiça passam a ser desconhecidos, atropelados pelos magistrados.

Toda essa discussão vem agora a público porque o Conselho, simplesmente, cumpre com as suas obrigações, investigando e punindo juízes que se servem de seus cargos para encher os bolsos.

E isso ocorre porque se entregou a presidência do Conselho ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, no caso, juiz advindo de um tribunal onde, como é sabido, o corporativismo comanda as relações de seus pares.

Na verdade, os juízes, de um modo geral, em momento algum admitiram ser fiscalizados. Mas é de mister que o sejam, não em benefício deles, individualmente, mas em favor do povo e da própria magistratura.

Aqueles que se julgam acima do Direito e da Lei, precism tomar consciência de que fazem parte do Estado Democrático de Direito e, como tais, são sujeitos aos seus princípios, dentre os quais vigoram a igualdade, a liberdade e a transparência.

Em resumo, o Conselho Nacional de Justiça, embora esteja situado, na Constituição, entre os órgãos do Poder Judiciário é, em realidade, órgão da sociedade civil, pois a ele compete “ ...o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...”

Seu grande adversário é hoje o Supremo Tribunal Federal, o qual prefere o corporativismo, desconhecendo que a distribuição da Justiça é um dever do Estado e a esse princípio deve estar sujeita.

Esperar que os órgãos corregedores dos Tribunais de Justiça se manifestem para só depois legitimar-se a atuação do Conselho equivale a manter o corporativismo e a impunidade.

Lamentavelmente, devendo apoiar a atuação do Conselho, seu presidente, que é ministro do Supremo, não consegue desvencilhar-se dessa condição e busca impedir ou frear a atuação saneadora do Conselho.

É nesse sentido que os órgãos corregedores não podem estar submetidos a qualquer dos poderes.

São extensões da sociedade civil, cumprindo seu papel de corrigir e punir, nos limites de sua competência.

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