Semelhante interpretação tem levado à anulação de provas e conseqüente absolvição de delinqüentes – todos de colarinho branco denunciados pelo Ministério Público à consideração da Justiça penal.
Ora a meu ver essa distinção entre provas legais ou ilegais não tem o menor sentido. Prova é a visualização de um fato, e fatos não se qualificam. Assim, as provas devem ser examinadas sem a consideração de que são legais ou ilegais. Podem ser convincentes ou não, para demonstrar a ocorrência de um fato, mas não podem ser rejeitadas “in limine” porque consideradas além ou aquém da realidade.
Ao juiz cabe valorizar as provas que lhes são apresentadas e, no momento oportuno, manifestar-se sobre a sua validade concreta.
Provas legais ou ilegais são considerações que só podem favorecer aqueles que transgridem a Lei.
Se um fato é reconhecido por uma prova – por exemplo: o motorista se apresenta alcoolizado logo em seguida a um acidente por ele provocado, estado constatado por testemunhas – não se pode para rejeitar essa constatação, desqualificar as testemunhas, por considerá-las inidôneas por qualquer consideração processual.
A prova deve ser examinada no seu conjunto e não descartada sem se cogitar de seu conteúdo, numa decisão unilateral. Sob esse aspecto, provas ilegais passam delinqüentes na peneira da Justiça.
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