segunda-feira, 23 de abril de 2012

DIREITOS HUMANOS*


*Palestra proferida na Câmara Municipal de Casa Branca.

Os Direitos Humanos chegam, nos últimos anos do século XX e início desde como uma imposição da comunidade dos homens, traduzida em tratados e convenções internacionais, ingressando por essa via na legislação ordinária dos Estados configurando todo o processo que serve de fundamento maior à própria democracia, agora, não apenas assentada na representação, mas, sobretudo, na participação.

Diante desse quadro, os Direitos Humanos passaram a ser considerados como disciplina autônoma, não só do ponto de vista teórico, mas também prático, levedando, por assim dizer, o conjunto de leis que compõem o ordenamento jurídico dos Estados democráticos.

Muito embora a luta pelos Direitos Humanos não seja propriamente um movimento de nossos dias, a expressão “Direitos Humanos” já aparece mencionada nos primeiros documentos que qualificaram os embates que ocorreram nas lutas contra o poder absoluto, sobretudo, no final do século XVIII, em especial na “declaração de Independência dos Estados Unidos da América” e depois nos atos que na própria América do Norte e na Europa buscaram normatizar as conquistas populares que se pretendia alcançar, como resultado dos embates que resultaram no fim da monarquia francesa da casa dos “Bourbons”, e conseqüente instituição de um Estado burguês, pretensamente democrático.

 Daí a consideração de que são Direitos Humanos aqueles que nascem com a pessoa humana e que vão desde o reconhecimento dos direitos do nascituro até a integral garantia dos direitos do cidadão.



Dessa definição advém a consequência de que o homem (mulher) só possa sofrer uma pena depois de sujeitar-se ao devido processo legal.

E aqui já reside um problema: que devido processo legal é esse? Considera-se “processo legal” aquele que se instaura em sede de um Estado absolutista? Se não fizermos, desde logo, a distinção entre democracia e ditadura, correremos o risco de considerar legítimos os procedimentos levados a efeito pelos governos absolutistas e, por isso mesmo ilegítimos. E, assim, não podem ser contemplados como tais, na consideração de que esses direitos foram maculados pelo arbítrio inerente ao autoritarismo, não obstante obedecidas às regras da submissão do agente ao devido processo legal e, nessas condições, atendidas, às regras básicas para uma condenação criminal.

Veja-se, segundo   essas premissas pretensamente legítimas, que nesses casos, não se poderia punir com o advento de uma democracia, os crimes dos agentes de um estado totalitário, violadores dos Direitos Humanos, como as prisões ilegais, a tortura e o homicídio. É o que hoje está na pauta das discussões em nosso país.

Realmente, não se pode concluir, segundo o direito natural, que basta atuar, o Estado, segundo o direito por ele instituído, para considerá-lo isento de violações contra os direitos da pessoa humana, pois, estariam assim convalidadas as ações do Estado Totalitário, em detrimento dos direitos inatos aos cidadãos.

Esta consideração vem na linha de que não se pode perder de vista, no exame da questão, a perspectiva de que os direitos das pessoas se sobrepõem ao poder do Estado e por isso mesmo são chamados de direitos fundamentais e como tal inalienáveis. Vão eles muito além do reconhecimento de que assim se qualificam. Os Direitos Humanos são os direitos de ser, mas se ser com dignidade.

Diante do exposto é possível tirar toda uma série de conclusões que resguardam, além do direito escrito, as inúmeras facetas que compõem a personalidade do homem.
Não há dúvida de que o conceito de Direitos Humanos não surgiu num dado instante, mas é fruto de uma lenta elaboração que vem sendo construída através dos séculos, segundo a concepção ínsita no cristianismo, de que o homem, feito à imagem e semelhança de Deus, paira além de quaisquer forças que pretendam sufocar suas potencialidades, imprescindíveis ao seu permanente aperfeiçoamento.

Na verdade, os movimentos revolucionários que, se vem sucedendo a partir do chamado “século das luzes”, ocorreram como uma resposta do homem comum, do cidadão, ao poder do Estado, pelo reconhecimento de uma qualificação que iguala a todos nós, como sujeitos de direito e não como meros objetos da vontade estatal.

Não é por outro motivo que Norberto Bobbio afirma que a Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético que começando pela universalidade concreta dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais... A declaração universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais o que aparece, com maior ênfase, na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro, mas as suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre.

Elas vão, contudo, prevalecer, não obstante os ventos que venham a soprar em sentido contrário. Poderão sofrer alterações, mas, sem dúvida, sua razão de ser será o compromisso de continuidade e aperfeiçoamento.

A justiça, na definição do Direito Romano- jus est ars boni et aequi – não se prende às regras específicas do direito escrito.

Vai daí que é nesse sentido, de um direito acaso ainda não escrito, que os Direitos Humanos podem e devem ser considerados quando se procura construir o edifício onde more a Justiça.
Depois da fuga do cativeiro, no Egito, chegado ao Sinai, o povo judeu recebeu, das mãos de Moisés, as chamadas tábuas da lei, com os dez mandamentos, onde se lê, dentre outras, as obrigações de “não matar”, de “não roubar”, de “não cometer falso testemunho”, de “não cobiçar o que pertence ao próximo” (Êxodo, 20: 1/17).

E, ainda, de se notar as leis referentes aos escravos e ao homicídio.

Nas primeiras, escravidão não aguilhoava o servo por toda a vida. Estabelecia-se um período de 6 anos, pois no sétimo ano, o escravo estava liberto sem nada pagar.

No homicídio imperava a lei de Talião, vida por vida, olho por olho, dente por dente, mãos por mãos, pé por pé, queimadura por queimadura, chaga por chaga (Êxodo, 21: 12 a35).

Como se vê os Direitos Humanos vêm contemplados no decálogo do Velho Testamento, quando se impôs o “não matarás”. E bem depois, na mensagem de Jesus Cristo, anotada por seus apóstolos, nas Bem Aventuranças do Sermão da Montanha, onde lemos: “Bem-aventurados os pobres de espírito, porque deles é o Reino dos Céus; Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados; Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados; Bem-aventurados os misericordiosos, porque alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os puros de coração, porque verão Deus; Bem-aventurados os Defensores da Paz, porque serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o Reino dos Céus; Bem-aventurados sereis quando vos insultarem e perseguirem e,  mentindo, disserem todo o gênero de calúnias contra vós, por minha causa.  Exultai e alegrai-vos, porque será a vossa recompensa nos céus, porque também assim perseguiram os profetas que vós procederam” (Mateus, 5:2-12).


Ou em Lucas (6: 20-23); ou ainda em João (14, 15 e 16), ao final, “disse-vos essas coisas para não sucumbirdes...”


Como se percebe, na medida em que a consciência dos Direitos Humanos vai permeando a sociedade – e vemos o seu surgimento e desenvolvimento na própria evolução do homem – mais se torna imprescindível o seu conhecimento e suas implicações para melhor aplicação das leis, não mais para impor a ordem, mas para encontrar o alto significado uma justiça que se realiza no homem, como ponto de partida e ponto final do direito.

Antes mesmo da aceitação dos direitos do homem, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a Igreja, nas encíclicas papais que se sucederam a partir do Concílio Vaticano II, já buscava a concretização dos ideais anunciados pelos apóstolos nos Evangelhos.

E antes da Igreja, o Senhor, falando mediante a voz dos profetas acentua que mais deseja o amor do que sacrifícios; o conhecimento de Deus mais que os holocaustos (Oséias 6:6).

Havia uma antiga tradição profética em que Deus insistia não somente na justiça e no culto, mas na justiça acima do culto. Deus já dissera repetidas vezes “rejeito sua adoração por falta de justiça, mas nunca rejeitarei sua justiça por falta de adoração”.

Leia-se em Amós 5:21-24:
“Odeio, desprezo vossas festividades; não sinto gosto algum em vossos cultos. Mesmo que me ofereçam vossos holocaustos e vossas oferendas em grãos não irei aceitá-las; e não olharei as oferendas de vossos sacrifícios e animais cevados. Longe de mim o ruído de vossos cânticos; não ouvirei a melodia de vossas harpas. Mas, deixe que jorre a equidade como uma fonte e a justiça como torrente que não seca”.

Assim se expressa o Senhor:
Desejo mais o amor que sacrifícios; o conhecimento de Deus mais que os holocaustos (Oséias, 6:6).

Muito tempo depois, com o Concílio Vaticano II, numa, por assim dizer, revisão do passado, os papas do século XX buscam uma justaposição entre amor e justiça.

É assim que surge a encíclica, “Pacem in terris”, elaborada pelo papa João XXIII, objetivando os fieis de todo o Orbe, bem como às pessoas de boa vontade, sobre a paz de todos os povos na base da verdade, justiça, caridade e liberdade.

A ela somaram-se as cartas de Paulo VI e de João Paulo II, todas elas buscando disseminar a prática dos Direitos Humanos.

Na “Humanae Vitae”, Paulo VI lembra, numa visão global do homem, que da mesma forma, como qualquer problema que diga respeito à vida humana, o problema da natalidade deve ser considerado numa perspectiva que transcenda as vistas do homem e da sua vocação, não só natural e terrena, mas também sobrenatural e eterna.

A “Evangelium vitae”, de João Paulo II, editada em 1995, tem como mote “o valor e a inviolabilidade da vida humana”, diz enfaticamente “a vida humana é sagrada e inviolável em cada momento de sua existência, inclusive na fase inicial que precede o nascimento”.
Na mesma linha de pensamento, a Congregação para a doutrina da fé baixou instruções sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação.

Finalmente, como que coroando a atuação de quantos, agora nos Estados, se esforçaram por conseguir a institucionalização das lutas pelos Direitos Humanos, a Assembléia Geral da ONU, pela resolução 48/134, de 20 de dezembro de 1993, resolveu que uma instituição nacional deverá ser dotada da competência para promover e proteger os Direitos Humanos.

São chamados “Princípios de Paris”, que definem e estabelecem as responsabilidades das instituições nacionais.

Assim, uma instituição nacional deve ter, dentre outras, a responsabilidade de apresentar aos órgãos do Estado, com caráter consultivo, pareceres, recomendações, propostas e relatórios sobre quaisquer questões relativas à promoção e proteção dos Direitos Humanos e, bem assim, chamar a atenção dos governos dos Estados para situações em que ocorram violações de Direitos Humanos, em qualquer parte de seus territórios.

Cabe, ainda, às instituições nacionais a promoção da harmonização das legislações nacionais, regulamentos e praticas com os instrumentos internacionais de Direitos Humanos.

Os aludidos princípios fixam regras para a cooperação com as Nações Unidas e qualquer outra organização no Sistema das Nações Unidas e estabelecem composição e garantias de independência e pluralismo na atuação em nível nacional e internacional.

Como se vê, hoje em dia, conseguiu-se cercar a atuação das entidades governamentais e não governamentais de defesa dos direito humanos de garantias que as tornam mais aptas a exercer suas atribuições.

A verdade, contudo, é de que não se esmoreça nessa luta, pois o Estado que é o maior violador dos Direitos Humanos, vai prosseguir nessa caminhada, de violador dos Direitos Humanos.

Para exemplificar, aí está a construção da hidroelétrica de Belo Monte, no interior do Brasil, um compromisso de campanha, segundo a Presidente do País. Contudo, na linha de estudos de entidades técnicas de renome, a construção dessa usina irá violar o direito de moradores da região a ser inundada ou já inundada. Cerca de 25 mil pessoas serão afetadas pelo lago ou lagos que irão propiciar a geração de energia para atendimento das demandas das indústrias na região.
Ora, um compromisso de campanha não pode ser alegado para uma violação, mormente quando se vislumbra, além desse compromisso, o pagamento puro e simples de favores às grandes empreiteiras financiadoras da campanha, que a levou à curul presidencial.

De lembrar-se a posição adotada pelos órgãos governamentais, a uma resolução da CIDH, órgão da OEA, a propósito de um pedido de esclarecimento que implicariam na paralisação temporária da construção da usina em questão. Qualificou-se a atitude da CIDH como uma intromissão indevida nos negócios internos do país, quando a verdade é que essa “intromissão” estava respaldada em dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é lei constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.

Tenha-se em mente que é uma falácia, para justificar aquilo que muitas vezes é injustificável, apelar-se para compromissos com o desenvolvimento do País, o qual, diga-se de passagem, não pode continuar refém das imposições dos grandes conglomerados nacionais e internacionais, que têm como objetivos suas necessidades no atendimento às imposições do capital, o deus da sociedade moderna.

Quero lembrar que a presidente Dilma Roussef ao impugnar a posição de entidades internacionais de defesa da pessoa humana e do meio ambiente, tentou, numa linguagem qualificada por um nacionalismo já ultrapassado, jogar ao “léu” interesses legítimos de toda uma comunidade, para premiar interesses de grandes empreiteiras do setor hidroelétrico... Satisfazendo assim, compromissos eleitorais tomados quando de sua eleição para a Presidência do País.

Em remate, cabe a todos nós, pessoas físicas ou jurídicas, sobretudo não governamentais, a tarefa de permanecer vigilantes para que o patrimônio nacional não seja maculado por intervenções, partam elas de onde partir, pois somente assim estaremos contribuindo para a construção de um país livre e democrático.

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