A Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Brasil ratificou-a em 25 de setembro de 1992 e aceitou a competência da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998.
Trata-se, nos termos da Constituição Federal, da lei de qualificações constitucionais cujos termos não pdoem ser ignorados pelo direito brasileiro. Leia-se, a propósito, o disposto em seu artigo 5º § 2º, ao impor que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República seja parte.
Nessas condições não podem, os representantes legais do País, desde o presidente da República até os órgãos ou pessoas encarregadas, furtar-se ao seu cumprimento. Nesse sentido, o artigo 78 da Carta Magna, no capítulo do Poder Executivo, impõe ao presidente e ao vice-presidente da República a observação das leis.
Ora, a Convenção Americana firmada e ratificada pelo Brasil, é lei constitucional e como tal impõe obrigações de cumprimento necessário.
Trata-se, nos termos da Constituição Federal, da lei de qualificações constitucionais cujos termos não pdoem ser ignorados pelo direito brasileiro. Leia-se, a propósito, o disposto em seu artigo 5º § 2º, ao impor que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República seja parte.
Nessas condições não podem, os representantes legais do País, desde o presidente da República até os órgãos ou pessoas encarregadas, furtar-se ao seu cumprimento. Nesse sentido, o artigo 78 da Carta Magna, no capítulo do Poder Executivo, impõe ao presidente e ao vice-presidente da República a observação das leis.
Ora, a Convenção Americana firmada e ratificada pelo Brasil, é lei constitucional e como tal impõe obrigações de cumprimento necessário.