A Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (CID), órgão da OEA, decidiu abrir uma investigação para apurar as condições em que se deu a morte do jornalista Vladimir Herzog em 1975.
O procedimento está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é Lei constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, pois foi firmada e ratificada nos termos da Constituição Brasileira em seu artigo 5º, parágrafos 2º e 3º.
Uma vez realizada a investigação, o Estado brasileiro deverá manifestar-se num prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias.
Se não o fizer ou fizer em termos inaceitáveis, a CIDH irá à Corte Interamericana para responsabilizar judicialmente o governo brasileiro.
A decisão da Corte deverá ser obrigatoriamente cumprida pelo governo brasileiro. Se ainda nesse passo, o Brasil, pela sua representação na OEA, negar-se a cumprir o que fora decidido, o caso deverá ser apresentado pela Comissão à Assembléia Geral daquela organização para uma decisão final, à qual o Brasil não poderá furtar-se de cumprir, sob pena de ter sua representação cessada no órgão internacional.
O Brasil não vem tomando a sério seus compromissos internacionais no que respeita aos Direitos Humanos. DE lembrar-se que não faz muito tempo a presidente Dilma Roussef afirmava que não admitiria intervenções internacionais em assuntos internos, revelando total ignorância do alcance internacional das normas de Direitos Humanos.
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sexta-feira, 30 de março de 2012
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
A Convenção Americana sobre DH e o seu cumprimento
A Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Brasil ratificou-a em 25 de setembro de 1992 e aceitou a competência da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998.
Trata-se, nos termos da Constituição Federal, da lei de qualificações constitucionais cujos termos não pdoem ser ignorados pelo direito brasileiro. Leia-se, a propósito, o disposto em seu artigo 5º § 2º, ao impor que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República seja parte.
Nessas condições não podem, os representantes legais do País, desde o presidente da República até os órgãos ou pessoas encarregadas, furtar-se ao seu cumprimento. Nesse sentido, o artigo 78 da Carta Magna, no capítulo do Poder Executivo, impõe ao presidente e ao vice-presidente da República a observação das leis.
Ora, a Convenção Americana firmada e ratificada pelo Brasil, é lei constitucional e como tal impõe obrigações de cumprimento necessário.
Trata-se, nos termos da Constituição Federal, da lei de qualificações constitucionais cujos termos não pdoem ser ignorados pelo direito brasileiro. Leia-se, a propósito, o disposto em seu artigo 5º § 2º, ao impor que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República seja parte.
Nessas condições não podem, os representantes legais do País, desde o presidente da República até os órgãos ou pessoas encarregadas, furtar-se ao seu cumprimento. Nesse sentido, o artigo 78 da Carta Magna, no capítulo do Poder Executivo, impõe ao presidente e ao vice-presidente da República a observação das leis.
Ora, a Convenção Americana firmada e ratificada pelo Brasil, é lei constitucional e como tal impõe obrigações de cumprimento necessário.
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quinta-feira, 3 de novembro de 2011
Ainda a chacina na castelinho
No ano de 2002, a PM de São Paulo, no primeiro governo de Geraldo Alkmim, cometeu uma violação de Direitos Humanos ao fuzilar, numa emboscada, doze pessoas, delinquentes ou não, não importa, que monitoradas pela própria polícia passavam pelo pedágio da rodovia Castelo Branco, na altura da cidade de Sorocaba.
Segundo se apurou, agentes da Polícia Militar infiltrados numa associação criminosa induziram seus membros a praticar um delito que consistia em apropriar-se de substancial importância em dinheiro que chegava àquela cidade por via aérea.
Nesse tempo, com autorização judicial, delinquentes condenados eram entregues à Polícia para, participando de grupos criminosos, informarem às autoridades encarregadas da segurança pública, sobre as atividades desses grupos, permitindo uma atuação melhor direcionada da própria Polícia.
Segundo se apurou, agentes da Polícia Militar infiltrados numa associação criminosa induziram seus membros a praticar um delito que consistia em apropriar-se de substancial importância em dinheiro que chegava àquela cidade por via aérea.
Nesse tempo, com autorização judicial, delinquentes condenados eram entregues à Polícia para, participando de grupos criminosos, informarem às autoridades encarregadas da segurança pública, sobre as atividades desses grupos, permitindo uma atuação melhor direcionada da própria Polícia.
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segunda-feira, 20 de junho de 2011
O "jogo duro do Brasil em cumprir o que convencionou
Afinal, o que a sociedade brasileira vai fazer para proteger os Direitos Humanos no País? O Governo Federal, ignorando a impugnação por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista denúncias apresentadas por indígenas e agricultores, de violações de seus direitos, insiste em construir a usina de Belo Monte. O Ibama já deu sua aprovação e, se nada for feito, a usina será entregue em 2015.
Não satisfeitos, os defensores da usina – por intermédio do ex-presidente deposto, Fernando Collor, que hoje preside a Comissão de Relações Exteriores – conseguiram aprovar no Senado um voto de censura à OEA por sua posição contrária à usina. No mesmo dia, o Senado aprovou também um requerimento de solidariedade ao governo por ter sofrido essa suposta ingerência em assuntos internos.
Estamos assistindo a uma inversão dos fatos. A Convenção Americana de Direitos Humanos é um tratado formado e ratificado pelo Brasil, o qual tem força constitucional. E a suspensão de Belo Monte, solicitada por essa comissão da OEA, tem como objetivo defender os Direitos Humanos de índios e agricultores da região onde a usina irá funcionar.
Não satisfeitos, os defensores da usina – por intermédio do ex-presidente deposto, Fernando Collor, que hoje preside a Comissão de Relações Exteriores – conseguiram aprovar no Senado um voto de censura à OEA por sua posição contrária à usina. No mesmo dia, o Senado aprovou também um requerimento de solidariedade ao governo por ter sofrido essa suposta ingerência em assuntos internos.
Estamos assistindo a uma inversão dos fatos. A Convenção Americana de Direitos Humanos é um tratado formado e ratificado pelo Brasil, o qual tem força constitucional. E a suspensão de Belo Monte, solicitada por essa comissão da OEA, tem como objetivo defender os Direitos Humanos de índios e agricultores da região onde a usina irá funcionar.
terça-feira, 26 de abril de 2011
O Brasil e as recomendações da CIDH
O governo brasileiro, por meio do seu ministro da defesa e de porta-vozes do Itamaraty, recebeu como ofensa à soberania brasileira recomendações feitas a propósito da construção da hidrelétrica de Belo Monte que, segundo as populações a serem afetadas pelos lagos que irão alimentar a usina, se constitui numa clara violação de seus direitos, subtraídos de uma hora para outra sob o argumento de que o Brasil não pode prescindir de energia elétrica para o desenvolvimento de sua economia.
O ministro e o Itamaraty repeliram as medidas, esquecidos de que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual firmou e ratificou, reconhecendo a competência da CIDH como órgão principal da Organização dos Estados Americanos (OEA) em defesa dos Direitos Humanos, sujeitando-se à sua competência e aceitando a jurisdição internacional da Corte Interamericana, cujas decisões são de cunho obrigatório (artigos 67 e 68, da Convenção).
quinta-feira, 7 de abril de 2011
O Brasil e o Sistema Interamericano de Defesa dos Direitos Humanos
O jornal “O Estado de S. Paulo” noticiou, em data de 6 do corrente, que a Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, órgão da OEA, determinou que o Governo Brasileiro suspenda, imediatamente, o processo de licenciamento e construção do Complexo Hidrelétrico de Belo Monte, em Altamira (PA).
Segundo o mesmo periódico, o Itamaraty considerou o documento enviado pela OEA uma interferência indevida em assuntos nacionais. Continua o velho hábito de argumentar-se, quando os assuntos não são de agrado do governo de plantão, com um conceito já ultrapassado do que seja soberania nacional.
Segundo o mesmo periódico, o Itamaraty considerou o documento enviado pela OEA uma interferência indevida em assuntos nacionais. Continua o velho hábito de argumentar-se, quando os assuntos não são de agrado do governo de plantão, com um conceito já ultrapassado do que seja soberania nacional.
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
O Brasil e a Lei
Em outubro do ano passado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, apreciou ação proposta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre as omissões do Estado brasileiro a propósito de graves violações de Direitos Humanos ocorridas durante a chamada “guerrilha do Araguaia” no curso da dita ditadura militar. A par de uma interpretação inaceitável da Lei de Anistia, considerada, inclusive pelo STF, uma lei a beneficiar vitimas e algozes, a Corte da OEA condenou o Estado brasileiro a reconhecer sua responsabilidade pelas aludidas violações, ordenando, ademais, a reinterpretação da Lei de Anistia para ajustá-la aos padrões do direito internacional dos Direitos Humanos.
Depois de uma breve publicação da aludida decisão da Corte, não mais se falou no assunto, como se o Estado brasileiro – que assinou e ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, cujos artigos 97 e 98 estipulam a obrigatoriedade do cumprimento, pelo Estado parte, das decisões da Corte – nada tivesse a ver com a condenação sofrida.
O presidente do STF, em entrevista à imprensa, asseverou que o assunto tinha sido resolvido pela Suprema Corte e que não daria andamento a pedido que buscasse a modificação do que fora assentado. Sobre o assunt, convém anotar que, no que respeita ao Direito Internacional, a Convenção América, ratificada pelo Brasil, tem força constitucional. Ademais, a decisão em causa citada pelo presidente do STF não foi unânime.
A par disso, o Estado brasileiro mantém-se em silêncio e, pelas instituições que o sustentam, não adotou, até o presente, nenhuma atitude. Como se a condenação não tivesse sido editada em decorrência de violações graves dos Direitos Humanos contra as quais, legalmente, se obrigou a lutar.
Ora, o problema não é do Supremo ou de outro poder qualquer, senão, do Estado brasileiro, por seu representante, a presidente da República. É a ela que competem as medidas destinadas a cumprir a sentença da Corte Interamericana. Primeiro, ordenando que os órgãos sob seu comando reinterpretem a Lei de Anistia, para que não atenda àqueles que, em nome do estado ditatorial, prenderam ilicitamente, torturaram e mataram.
Em segundo lugar, adotando medidas claras, transparentes, para que todo esse passado de violações seja investigado e os responsáveis punidos. Por último, que em ato público reconheça as violências e por elas se penitencie perante o público nacional e internacional.
Se a presidência se cala e se fecha cabe, naturalmente, ao Ministério Público, nos termos do artigo 127, da Constituição da República, impor o cumprimento da sentença que tem tudo a ver com a manutenção do Estado de Direito Democrático.
E, por último, a sociedade civil não pode permanecer apática – essa apatia pode ser o fermento de soluções que buscam obrigar o “poder” a cumprir a lei.
Depois de uma breve publicação da aludida decisão da Corte, não mais se falou no assunto, como se o Estado brasileiro – que assinou e ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, cujos artigos 97 e 98 estipulam a obrigatoriedade do cumprimento, pelo Estado parte, das decisões da Corte – nada tivesse a ver com a condenação sofrida.
O presidente do STF, em entrevista à imprensa, asseverou que o assunto tinha sido resolvido pela Suprema Corte e que não daria andamento a pedido que buscasse a modificação do que fora assentado. Sobre o assunt, convém anotar que, no que respeita ao Direito Internacional, a Convenção América, ratificada pelo Brasil, tem força constitucional. Ademais, a decisão em causa citada pelo presidente do STF não foi unânime.
A par disso, o Estado brasileiro mantém-se em silêncio e, pelas instituições que o sustentam, não adotou, até o presente, nenhuma atitude. Como se a condenação não tivesse sido editada em decorrência de violações graves dos Direitos Humanos contra as quais, legalmente, se obrigou a lutar.
Ora, o problema não é do Supremo ou de outro poder qualquer, senão, do Estado brasileiro, por seu representante, a presidente da República. É a ela que competem as medidas destinadas a cumprir a sentença da Corte Interamericana. Primeiro, ordenando que os órgãos sob seu comando reinterpretem a Lei de Anistia, para que não atenda àqueles que, em nome do estado ditatorial, prenderam ilicitamente, torturaram e mataram.
Em segundo lugar, adotando medidas claras, transparentes, para que todo esse passado de violações seja investigado e os responsáveis punidos. Por último, que em ato público reconheça as violências e por elas se penitencie perante o público nacional e internacional.
Se a presidência se cala e se fecha cabe, naturalmente, ao Ministério Público, nos termos do artigo 127, da Constituição da República, impor o cumprimento da sentença que tem tudo a ver com a manutenção do Estado de Direito Democrático.
E, por último, a sociedade civil não pode permanecer apática – essa apatia pode ser o fermento de soluções que buscam obrigar o “poder” a cumprir a lei.
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
Ainda a Anistia
Depois de cerca de quinze anos, processo iniciado na Comissão Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos(CIDH) que apontava a violação, pelo Brasil, de direitos inscritos na Convenção Americana de Direitos Humanos, firmada e ratificada em 1992 e 1998, teve como resultado a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Trata-se do caso da guerrilha do Araguaia, em que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e ONGs nacionais pleiteavam a abertura dos arquivos oficiais relativos ao evento, a busca dos cadáveres das vítimas e seu reconhecimento, além da punição dos envolvidos em violências cometidas pelos agentes da ditadura contra guerrilheiros e camponeses.
Essa questão foi objeto de solicitações às autoridades brasileiras, mas tudo que se conseguiu foram respostas evasivas ou negativas em ações judiciais que buscavam a verdade dos fatos e a punição dos culpados.
Diante desse quadro, recorreu-se ao Sistema Interamericano de Defesa dos Direitos Humanos, o qual, pela CIDH, reconheceu a culpabilidade do Estado brasileiro, fazendo recomendações para o reestabelecimento da verdade e julgamento dos responsáveis. Diante do silêncio do Estado, a CIDH ingressou com ação competente, fundamentada nos termos da Convenção Americana que o Brasil, de boa-fé, firmou e ratificou, para demonstrar as violências praticadas, impondo-se a elas as penas estabelecidas no tratado internacional que, a propósito, pode ser considerado uma super-constituição, acima das leis magnas outorgadas pelos Estados membros.
Vejam bem, não foi nenhum particular que entrou com a ação, mas a principal entidade de Direitos Humanos do hemisfério.
Foi, aliás, nesse sentido, que o Chile, a Argentina e o Peru mudaram suas leis que conflitavam com as disposições da Convenção sobre o processo e punição dos responsáveis por violações dos Direitos Humanos de seus cidadãos.
O problema, no Brasil, encontra sua raiz numa interpretação oportunista da lei de anistia promulgada em 1979.
Falou-se num amplo acordo público para a elaboração e publicação dessa lei, quando, na verdade, ocorreu um conchavo entre civis e militares para alcançar uma finalidade repelida por qualquer lei de anistia. A auto-anistia (lei de duas mãos) pretendida, pura e simplesmente inexiste.
Aliás, basta ler os dizeres da própria lei, para chegar-se à conclusão de que a anistia de 1979 só alcança as vítimas da ditadura militar e não seus agentes.
De lembrar-se que editorial do “O Estado de São Paulo”, logo depois da edição da lei de anistia, advertia contra a interpretação que já se queria vencedora, de uma lei de “duas mãos”, a contemplar vítimas e algozes.
Essa interpretação, inspirada por juristas ligados à ditadura militar e depois aceita pela justiça brasileira inclinada a adotar o ponto de vista dos atuais detentores do poder, de que deveríamos parar de xingar os militares e tecer boas às vítimas das violências praticadas (prisões ilegais, tortura e homicídios), não se coaduna com o entendimento que lhe é superior, da Corte Interamericana.
Quem se dispuser a ler os votos dos ministros da nossa Suprema Corte concordantes com esse ponto de vista, terá a pior impressão de uma conclusão oportunista e política de um tribunal que se rebaixa à vontade do chefe do Poder Executivo e de seus auxiliares imediatos.
A Corte Interamericana condenou o Brasil. Trata-se de uma decisão superior e definitiva. Cabe ao Estado brasileiro cumpri-la abrindo seus arquivos, descobrindo as sepulturas e identificando as vítimas, pagando as indenizações impostas e alterando a interpretação da justiça brasileira, para permitir o processo e julgamento dos agentes da ditadura militar.
Disso não há como fugir.
É relevante que o Estado brasileiro reconheça a sua culpa, cumprindo nos seus mínimos detalhes a decisão da Corte. E com isso poderemos afirmar que vivemos em um Estado Democrático de Direito.
Trata-se do caso da guerrilha do Araguaia, em que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e ONGs nacionais pleiteavam a abertura dos arquivos oficiais relativos ao evento, a busca dos cadáveres das vítimas e seu reconhecimento, além da punição dos envolvidos em violências cometidas pelos agentes da ditadura contra guerrilheiros e camponeses.
Essa questão foi objeto de solicitações às autoridades brasileiras, mas tudo que se conseguiu foram respostas evasivas ou negativas em ações judiciais que buscavam a verdade dos fatos e a punição dos culpados.
Diante desse quadro, recorreu-se ao Sistema Interamericano de Defesa dos Direitos Humanos, o qual, pela CIDH, reconheceu a culpabilidade do Estado brasileiro, fazendo recomendações para o reestabelecimento da verdade e julgamento dos responsáveis. Diante do silêncio do Estado, a CIDH ingressou com ação competente, fundamentada nos termos da Convenção Americana que o Brasil, de boa-fé, firmou e ratificou, para demonstrar as violências praticadas, impondo-se a elas as penas estabelecidas no tratado internacional que, a propósito, pode ser considerado uma super-constituição, acima das leis magnas outorgadas pelos Estados membros.
Vejam bem, não foi nenhum particular que entrou com a ação, mas a principal entidade de Direitos Humanos do hemisfério.
Foi, aliás, nesse sentido, que o Chile, a Argentina e o Peru mudaram suas leis que conflitavam com as disposições da Convenção sobre o processo e punição dos responsáveis por violações dos Direitos Humanos de seus cidadãos.
O problema, no Brasil, encontra sua raiz numa interpretação oportunista da lei de anistia promulgada em 1979.
Falou-se num amplo acordo público para a elaboração e publicação dessa lei, quando, na verdade, ocorreu um conchavo entre civis e militares para alcançar uma finalidade repelida por qualquer lei de anistia. A auto-anistia (lei de duas mãos) pretendida, pura e simplesmente inexiste.
Aliás, basta ler os dizeres da própria lei, para chegar-se à conclusão de que a anistia de 1979 só alcança as vítimas da ditadura militar e não seus agentes.
De lembrar-se que editorial do “O Estado de São Paulo”, logo depois da edição da lei de anistia, advertia contra a interpretação que já se queria vencedora, de uma lei de “duas mãos”, a contemplar vítimas e algozes.
Essa interpretação, inspirada por juristas ligados à ditadura militar e depois aceita pela justiça brasileira inclinada a adotar o ponto de vista dos atuais detentores do poder, de que deveríamos parar de xingar os militares e tecer boas às vítimas das violências praticadas (prisões ilegais, tortura e homicídios), não se coaduna com o entendimento que lhe é superior, da Corte Interamericana.
Quem se dispuser a ler os votos dos ministros da nossa Suprema Corte concordantes com esse ponto de vista, terá a pior impressão de uma conclusão oportunista e política de um tribunal que se rebaixa à vontade do chefe do Poder Executivo e de seus auxiliares imediatos.
A Corte Interamericana condenou o Brasil. Trata-se de uma decisão superior e definitiva. Cabe ao Estado brasileiro cumpri-la abrindo seus arquivos, descobrindo as sepulturas e identificando as vítimas, pagando as indenizações impostas e alterando a interpretação da justiça brasileira, para permitir o processo e julgamento dos agentes da ditadura militar.
Disso não há como fugir.
É relevante que o Estado brasileiro reconheça a sua culpa, cumprindo nos seus mínimos detalhes a decisão da Corte. E com isso poderemos afirmar que vivemos em um Estado Democrático de Direito.
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domingo, 8 de agosto de 2010
O Itamaraty e os Direitos Humanos
Os jornais noticiaram que o Brasil, ou seja, o governo brasileiro, iria pleitear da ONU, a propósito da Consolidação dos Direitos Humanos – sucessor do comitê que atuava nessa área – que evitasse censurar publicamente regimes autoritários, quando sabe-se que a denúncia pública perante a comunidade internacional é considerada a principal forma de pressionar os países acusados de atentar contra os Direitos Humanos a mudar sua conduta.
Com essa atitude, o atual governo pretende preservar não somente países com os quais busca aumentar trocas comerciais, mas, sobretudo, a si próprio, pois as violações graves ocorridas no Brasil começam, agora, a despontar em decisões das cortes internacionais de Justiça. Haja vista o processo que se desenvolve na Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) sobre as mortes na Guerrilha do Araguaia e sobre a interpretação da Lei da Anistia, de 1979, a permitir que alcance ela também os agentes do Estado que torturaram e mataram durante a ditadura militar que infelicitou o País durante mais de vinte anos.
Esse processo, em vias de ser sentenciado, irá, sem dúvida alguma, apontar a responsabilidade do Estado brasileiro no episódio da chamada “Guerrilha do Araguaia”, em que foram torturados e mortos muitos daqueles que ousaram desafiar o Estado, então dominado pelos militares que se apossaram do poder em 1964. O processo foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cujas recomendações no sentido de se apurar as violações de Direitos Humanos cometidos por membros da Forças Armadas não foram cumpridas: investigação, abertura dos arquivos que guardam documentos capazes de esclarecer a verdade etc. etc.
A atitude pouco recomendável do governo brasileiro, ao não enviar à comissão as informações devidas, ignora compromissos assumidos no âmbito internacional.
Para mostrar conformidade com os princípios de Paris, o mesmo governo simula uma atuação que tenderia a desaguar na criação de uma Instituição Nacional de Direitos Humanos, órgão que teria acesso ao Alto Comissariado de Direitos Humanos, mas o faz canhestramente para atender a interesses privados de seus diplomatas e objetivando, em última análise, assegurar espaço para seu maior objetivo que é o de alcançar assento permanente no Conselho de Segurança da ONU.
O fato é que o Itamaraty não olhou para trás e muito menos para frente. Não alterou sua atuação na área de Direitos Humanos onde sempre apoiou, pelas suas abstenções, graves violações cometidas por distintos Estados. E agora sai com essa de proteger ditadores sanguinários esparramados pelos quatro continentes.
A pretendida abertura de um diálogo com os países violadores a fim de que mudem suas atitudes é apenas um paliativo a mais, numa oferta que procurou desconhecer a realidade e, em última análise, proteger ditaduras muitas vezes travestidas em presidentes democráticos. E, por fim, proteger a si próprio, incapaz de reconhecer as violações que deixou e deixa acontecer em nome de uma segurança, que é antes de tudo daqueles que usufruem do poder.
E tudo isso é feito sem quaisquer considerações para com a tradição da Casa de Rio Branco, inspirada na luta intransigente pelos Direitos Humanos. É realmente lamentável o que está ocorrendo.
Com essa atitude, o atual governo pretende preservar não somente países com os quais busca aumentar trocas comerciais, mas, sobretudo, a si próprio, pois as violações graves ocorridas no Brasil começam, agora, a despontar em decisões das cortes internacionais de Justiça. Haja vista o processo que se desenvolve na Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) sobre as mortes na Guerrilha do Araguaia e sobre a interpretação da Lei da Anistia, de 1979, a permitir que alcance ela também os agentes do Estado que torturaram e mataram durante a ditadura militar que infelicitou o País durante mais de vinte anos.
Esse processo, em vias de ser sentenciado, irá, sem dúvida alguma, apontar a responsabilidade do Estado brasileiro no episódio da chamada “Guerrilha do Araguaia”, em que foram torturados e mortos muitos daqueles que ousaram desafiar o Estado, então dominado pelos militares que se apossaram do poder em 1964. O processo foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), cujas recomendações no sentido de se apurar as violações de Direitos Humanos cometidos por membros da Forças Armadas não foram cumpridas: investigação, abertura dos arquivos que guardam documentos capazes de esclarecer a verdade etc. etc.
A atitude pouco recomendável do governo brasileiro, ao não enviar à comissão as informações devidas, ignora compromissos assumidos no âmbito internacional.
Para mostrar conformidade com os princípios de Paris, o mesmo governo simula uma atuação que tenderia a desaguar na criação de uma Instituição Nacional de Direitos Humanos, órgão que teria acesso ao Alto Comissariado de Direitos Humanos, mas o faz canhestramente para atender a interesses privados de seus diplomatas e objetivando, em última análise, assegurar espaço para seu maior objetivo que é o de alcançar assento permanente no Conselho de Segurança da ONU.
O fato é que o Itamaraty não olhou para trás e muito menos para frente. Não alterou sua atuação na área de Direitos Humanos onde sempre apoiou, pelas suas abstenções, graves violações cometidas por distintos Estados. E agora sai com essa de proteger ditadores sanguinários esparramados pelos quatro continentes.
A pretendida abertura de um diálogo com os países violadores a fim de que mudem suas atitudes é apenas um paliativo a mais, numa oferta que procurou desconhecer a realidade e, em última análise, proteger ditaduras muitas vezes travestidas em presidentes democráticos. E, por fim, proteger a si próprio, incapaz de reconhecer as violações que deixou e deixa acontecer em nome de uma segurança, que é antes de tudo daqueles que usufruem do poder.
E tudo isso é feito sem quaisquer considerações para com a tradição da Casa de Rio Branco, inspirada na luta intransigente pelos Direitos Humanos. É realmente lamentável o que está ocorrendo.
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Visita do presidente da CIDH
O presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH) esteve em São Paulo, e também no Rio de Janeiro e Brasília, numa visita preparatória para uma suposta e posterior visita “in loco” da Comissão ao Brasil, a qual deveria ter sido realizada ano passado, o que não aconteceu diante de adiamento proposto pelo governo brasileiro.
Diga-se de passagem que as chamadas visitas “in loco” constituem-se numa atividade da CIDH para examinar, com profundidade, a situação dos Direitos Humanos num dado país, o que resulta em relatório com recomendações, geralmente publicado no ano correspondente.
No dia primeiro deste mês, o comissionado Felipe González, atual presidente da Comissão, reuniu-se em salão cedido pela Cúria Metropolitana com representantes de entidades de Direitos Humanos, para discutir temas relativos à violação desses direitos e para comentar a atuação da Comissão e, bem assim, a efetividade das decisões do sistema interamericano, quer dizer, a sua aceitação pelos poderes da República.
As entidades referidas expuseram suas preocupações, referindo-se a exemplos do que vem acontecendo em São Paulo, onde a ação do Estado se qualifica pela institucionalização da violência na solução dos conflitos. Não basta, segundo se afirmou, que os autores das violações sejam punidos, pois isto é o mínimo que se pode esperar da atuação oficial; é preciso que as premências na melhoria da qualidade de vida no Estado sejam tomadas na devida conta, o que importa numa alteração de enfoque na atuação dos órgãos públicos, em especial da polícia e da Justiça.
Os torturadores e homicidas, agentes governamentais, podem e devem ser punidos, o que nem sempre acontece. O fato é que a situação não muda com punições, porque torturas, prisões ilegais e homicídios continuam a ser praticados. Então, não basta punir os autores. Deve-se ir além, modificando-se a atitude dos agentes do Estado – hoje no entendimento de que as autoridades, no uso do poder de que são investidas, estão sempre certas – para a consciência de que todos têm direitos que devem ser respeitados, sobretudo pelo poder público.
Na reunião, foram apresentados casos recentes de violência por parte do Estado: eliminações sumárias, invasão e permanência de policiais a que são submetidas as populações da periferia, descaso na remoção de vítimas de enchentes, etc, etc....
Por outro lado, preocuparam-se as entidades presentes com o que poderíamos chamar de burocratização do sistema de defesa dos direitos humanos da OEA.
Os pontos assinalados: a outorga, ainda que parcialmente, da competência originária dos comissionados para servidores da CIDH. Nessa linha, assume relevo a entrega a assessores do estudo de casos originários dos países de sua nacionalidade (por exemplo: um assessor venezuelano passa a examinar casos da Venezuela), quando a regra em contrário, aliás salutar, vale para os comissionados, impedidos de participar de decisões que digam respeito aos seus países de origem. De perguntar-se, como ficam as normas constantes dos artigos l2, 3, 28 e 29 do Regulamento da Comissão?
Outros aspectos apontados foram relativos ao acompanhamento dos processos aceitos pela CIDH: os prazos muito curtos para a manifestação das partes nas audiências da Comissão e a impossibilidade de participarem efetivamente. Os peticionários locomovem-se de seus países até Washington, onde está sediada a CIDH, e não podem expressar-se, quando seria de mister o fizessem.
Por último, comentou-se o sério problema da efetividade das recomendações da Comissão e da Corte, que ou não são cumpridas ou são empurradas no tempo. Perguntou-se se não seria o caso de estudar-se a criação de um novo instrumento que realmente pudesse impor ao Estado recalcitrante a aceitação daquilo que foi resolvido pelo sistema.
O presidente González reconheceu a procedência das observações feitas, procurando demonstrar que é preciso encontrar os meios, sem cairmos em excessos, para que as falhas apontadas possam ser corrigidas. Agradeceu as informações prestadas sobre a violência que a sociedade civil vem enfrentando, que considerou de grande utilidade para a pretendida visita “in loco”, programada para o ano que vem, quando a CIDH, comissionados e grupos de apoio deverão percorrer o País localizando as causas da violência e fazendo recomendações para saná-las.
Resta que a visita, que já foi adiada uma primeira vez, seja o passo para importantes reformas no autoritarismo do Estado.
Diga-se de passagem que as chamadas visitas “in loco” constituem-se numa atividade da CIDH para examinar, com profundidade, a situação dos Direitos Humanos num dado país, o que resulta em relatório com recomendações, geralmente publicado no ano correspondente.
No dia primeiro deste mês, o comissionado Felipe González, atual presidente da Comissão, reuniu-se em salão cedido pela Cúria Metropolitana com representantes de entidades de Direitos Humanos, para discutir temas relativos à violação desses direitos e para comentar a atuação da Comissão e, bem assim, a efetividade das decisões do sistema interamericano, quer dizer, a sua aceitação pelos poderes da República.
As entidades referidas expuseram suas preocupações, referindo-se a exemplos do que vem acontecendo em São Paulo, onde a ação do Estado se qualifica pela institucionalização da violência na solução dos conflitos. Não basta, segundo se afirmou, que os autores das violações sejam punidos, pois isto é o mínimo que se pode esperar da atuação oficial; é preciso que as premências na melhoria da qualidade de vida no Estado sejam tomadas na devida conta, o que importa numa alteração de enfoque na atuação dos órgãos públicos, em especial da polícia e da Justiça.
Os torturadores e homicidas, agentes governamentais, podem e devem ser punidos, o que nem sempre acontece. O fato é que a situação não muda com punições, porque torturas, prisões ilegais e homicídios continuam a ser praticados. Então, não basta punir os autores. Deve-se ir além, modificando-se a atitude dos agentes do Estado – hoje no entendimento de que as autoridades, no uso do poder de que são investidas, estão sempre certas – para a consciência de que todos têm direitos que devem ser respeitados, sobretudo pelo poder público.
Na reunião, foram apresentados casos recentes de violência por parte do Estado: eliminações sumárias, invasão e permanência de policiais a que são submetidas as populações da periferia, descaso na remoção de vítimas de enchentes, etc, etc....
Por outro lado, preocuparam-se as entidades presentes com o que poderíamos chamar de burocratização do sistema de defesa dos direitos humanos da OEA.
Os pontos assinalados: a outorga, ainda que parcialmente, da competência originária dos comissionados para servidores da CIDH. Nessa linha, assume relevo a entrega a assessores do estudo de casos originários dos países de sua nacionalidade (por exemplo: um assessor venezuelano passa a examinar casos da Venezuela), quando a regra em contrário, aliás salutar, vale para os comissionados, impedidos de participar de decisões que digam respeito aos seus países de origem. De perguntar-se, como ficam as normas constantes dos artigos l2, 3, 28 e 29 do Regulamento da Comissão?
Outros aspectos apontados foram relativos ao acompanhamento dos processos aceitos pela CIDH: os prazos muito curtos para a manifestação das partes nas audiências da Comissão e a impossibilidade de participarem efetivamente. Os peticionários locomovem-se de seus países até Washington, onde está sediada a CIDH, e não podem expressar-se, quando seria de mister o fizessem.
Por último, comentou-se o sério problema da efetividade das recomendações da Comissão e da Corte, que ou não são cumpridas ou são empurradas no tempo. Perguntou-se se não seria o caso de estudar-se a criação de um novo instrumento que realmente pudesse impor ao Estado recalcitrante a aceitação daquilo que foi resolvido pelo sistema.
O presidente González reconheceu a procedência das observações feitas, procurando demonstrar que é preciso encontrar os meios, sem cairmos em excessos, para que as falhas apontadas possam ser corrigidas. Agradeceu as informações prestadas sobre a violência que a sociedade civil vem enfrentando, que considerou de grande utilidade para a pretendida visita “in loco”, programada para o ano que vem, quando a CIDH, comissionados e grupos de apoio deverão percorrer o País localizando as causas da violência e fazendo recomendações para saná-las.
Resta que a visita, que já foi adiada uma primeira vez, seja o passo para importantes reformas no autoritarismo do Estado.
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