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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Ficha Limpa e transparência eleitoral


A Ordem dos Advogados do Brasil, na mesma linha de atuação que se constitui na sua própria razão de ser, como ainda há pouco, ao lutar pelas prerrogativas lícitas na atuação do Conselho nacional de Justiça, foi ao Supremo Tribunal Federal para pedir a declaração de constitucionalidade de todos termos da Lei da Ficha Limpa.

É, aliás, uma atuação inteiramente conforme com as posições que a instituição, que agrega os advogados do País, vem adotando, pois espelha mais um momento da luta pelo Estado democrático de Direito.
O Supremo Tribunal Federal tem sido chamado ultimamente para assumir posições que correspondem ao anseio popular pela transparência no trato da coisa pública.

Para a população em geral, não se vê maior sentido na discussão que divide juristas, com eco no Plenário do STF, que deverá decidir sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa , resultado de um pleito de iniciativa popular que obteve o apoio de mais de um milhão e meio de eleitores.

A Lei em questão foi aprovada meses antes das eleições presidenciais de 2010, com a finalidade de afastar candidatos que respondiam a processos perante o Pode Judiciário.

A Lei da Ficha Limpa é a concretização de um anseio de todos os brasileiros pela transparência no processo eleitoral, afastando-se desde logo tantos quantos, com pendências judiciais, não se apresentam com qualidades pessoais, pode-se dizer, de honorabilidade, para ocupar cargos eletivos, seja no Executivo, seja no legislativo.
É com satisfação que os brasileiros vêm acompanhando a atuação democrática do maior tribunal do País.

 Na verdade, o que se quer é que as instituições brasileiras, responsáveis pelo engrandecimento do Estado-Nação, atuem no melhor sentido, fechando brechas que podem existir nos caminhos legislativos, permissivos de atividades em desconformidade com o bem comum.

Afinal, as instituições de um Estado democrático ( no caso a Constituição Federal) não podem servir de fundamento para a negação do Estado de Direito, pois aquele e este se infundem quando atuam em prol do povo. 

domingo, 10 de abril de 2011

Ainda a “ficha suja”

O ministro do Supremo, Fux, em entrevista ao jornal “Folha de S. Paulo”, afirma que não desempatou o julgamento sobre a validade da lei da ficha limpa para as eleições de 2010.

O julgamento que contava com cinco votos a favor da tese de que a lei em questão era válida para as eleições do ano passado, tinha os votos de cinco outros ministros que entendiam o contrário. Havia um empate que tolhia a tomada de uma decisão. Logo, aquele que tornado membro da Alta Corte, votasse de um ou de outro modo, daria o voto de desempate.

Não tem sentido, portanto, esquivar-se o ministro do qualificativo. A verdade é que este implica num julgamento ético: o desempatador preferiu a ficha suja à limpa.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Ficha limpa, o resgate da moralidade.

A sociedade civil, usando de prerrogativas constitucionais que prevêm a participação popular no processo legislativo, elaborou e apresentou à Câmara dos deputados projeto de lei complementar alterando os termos da lei 64/99 que dispõe sobre casos de inelegibilidade para cargos eletivos, para que não se dê registro a aspirantes a esses cargos, que denotem em sua vida pregressa a falta de compromissos implícitos no desempenho de funções e cargos que pretendem ocupar, como mandatários da Nação, no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

Da mesma maneira que se exige para aqueles que desejam integrar a Magistratura, o Ministério Público e toda uma série de outros e relevantes cargos públicos, reputação ilibada, esta condição não poderá ser esquecida quando se trata de candidato aos postos eletivos do Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual e municipal.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Vida pregressa de candidatos

A apresentação de projeto de lei fundamentado na participação popular consentida pela Constituição, buscando a proibição da candidatura de pessoas com maus antecedentes, alterada no Congresso, vem sendo, depois de promulgada, mais uma lei que não pegou, diante de decisões de ministros do Supremo Tribunal Federal.

Ora, os operadores do direito conhecem a jurisprudência dos tribunais superiores na consideração do que seja vida pregressa de um réu. A Justiça considera, para efeitos da avaliação de antecedentes no momento de prolatar uma sentença condenatória, uma ou mais decisões transitadas em julgado.

É um viés interpretativo que vem de longe, pois o Código Penal, ao falar em maus antecedentes, não se refere ao trânsito em julgado, que caracteriza a reincidência. Diz o artigo 59, do estatuto criminal que o juiz, ao aplicar a pena, “...atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

A reincidência, que importa em sentença criminal transitada em julgado, é circunstância que agrava a pena (artigo 61, do Cp).

É certo que o artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Contudo, é preciso entender que essa norma está inscrita no capítulo dos direitos e garantias individuais, para obstar barreira ao direito individual de ir e vir. Quer dizer que nenhuma pessoa pode ser presa sem sentença penal transitada em julgado. E nada mais do que isso. Não diz respeito à questão das inelegibilidades, contemplada no capítulo dos direitos políticos.

Nesse sentido, o artigo 14, parágrafo 9, ainda da Constituição Federal, dispõe que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos para sua cessação, afim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato...”.

Ora, as leis de inelegibilidades, a anterior e a atual, restringiram o conceito constitucional do que seja “vida pregressa”, desde que este requisito para obter-se o registro de uma candidatura contém uma amplitude que vai muito além de uma sentença penal. No caso, por exemplo, do “mensalão”. Os considerados responsáveis pelo Procurador Geral da República, em denúncia oferecida ao Supremo Tribunal Federal por crimes qualificados pela improbidade e corrupção, candidataram-se para a atual legislatura e irão candidatar-se para a próxima com as bênçãos da Justiça. Afinal, todos são santos, sem jaça.

Os exemplos podem multiplicar-se, de acordo sempre com as posses e poder de quantos procuram cargos eletivos para engordar suas fazendas, ao arrepio daqueles que os elegeram.

Tudo isto quer dizer que a campanha pela “Ficha Limpa” não pode parar e na impossibilidade de obter uma lei que defina, segundo os estritos termos constitucionais, o que seja “vida pregressa”, passe a lutar pela aplicação da Lei Magna e cobre da Justiça Eleitoral a aplicação da lei hierarquicamente prevalente, ou seja, pressione o judiciário eleitoral a cumprir a Lei, que é o seu dever, ao que parece até agora ignorado, para que tenhamos governantes e legisladores empenhados em cumprir eticamente o que a população lhes conferiu.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

A “ficha suja” ganhou

Em que ficamos com a promulgação da chamada “lei da Ficha Limpa”?

Mesmo com a decisão da lei da Ficha Limpa valer para as eleições deste ano, muito pouco ou quase nada resultou do esforço popular para alterar a lei de inelegibilidades (lei complementar, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal) a fim de que não possam participar de eleições candidatos com vida pregressa desaconselhável para o exercício de representação popular nos pleitos para presidência da República, governadores de Estado, prefeitos municipais, senadores, deputados federais e estaduais e vereadores.

O projeto de lei popular, com mais de um milhão de assinaturas, foi em grande parte desvirtuado em sua tramitação na Câmara dos deputados e por último no Senado Federal, de sorte que inexistem quaisquer garantias de que nas eleições futuras, inclusive o pleito a ser disputado em outubro próximo, serão afastados os candidatos com vida pregressa comprometida por atuação imoral ou ilícita.

Com a nova lei ficam impedidos de se candidatar os condenados por um colegiado de juízes, ou seja, um tribunal. Considerando-se a demora na conclusão de uma ação penal, mormente tendo-se em vista o poder sócio-econômico do réu, estamos trocando seis por meia dúzia. Se a lei anterior requeria o trânsito em julgado da sentença condenatória para impedir-se a candidatura de pessoas com maus antecedentes, de pouca valia será a nova lei para coibir candidatos indesejáveis. Basta verificar que, a depender do réu, uma sentença a ser proferida por um tribunal demanda de dez a quinze anos.

Para completar, o réu condenado pode, com efeito suspensivo, recorrer dessa decisão, o que obriga o colegiado a aguardar a solução do caso para só então declará-lo inelegível ou não.

Toda a questão não está na maneira pela qual o problema foi equacionado. Trata-se de uma lei complementar a um texto constitucional e é pacífico em Direito Constitucional que a lei infra-constitucional não pode restringir o texto que trata de regulamentar.

Nesse caso é claro que se restringiu o texto constitucional. Vida pregressa não pode ficar resumida a uma condenação criminal por um tribunal (colégio de juízes, eufemismo) como quer a nova lei.

Na versão anterior, interpretou-se “vida pregressa” como sentença penal transitada em julgado, na forma do disposto no artigo 5º LXII, da Constituição Federal, interpretação inegavelmente equivocada porque o referido dispositivo constitucional visa resguardar o direito de ir e vir, nada tendo a ver com o estatuto das inelegibilidades. Agora, basta uma condenação proferida por um tribunal. É ainda, como se vê, uma restrição à melhor interpretação do texto constitucional. E nessa hipótese, deve-se aplicar a Constituição e não a lei infra-constitucional.

De parabéns a luta pela “Ficha Limpa”, mas diante do quase nenhum resultado obtido, os seus promotores deveriam prosseguir exigindo que a Justiça Eleitoral – ao invés de acomodar-se, aplicando uma lei que transborda de suas finalidades – use o texto constitucional por si só bastante para afastar os aventureiros da representação popular.

Todos nós, a justiça inclusive, devemos em uníssono pleitear o cumprimento da Constituição, a qual, descumprida, compromete a composição de dois dos três poderes do Estado, permitindo que a corrupção e a leviandade tome conta da República e, o que é pior, impeça a realização de uma reforma capaz de devolver a ética ao exercício da função pública.