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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Presidente não é funcionário público

O Presidente da República não é um cidadão comum. Além das obrigações inerentes a qualquer um de nós, o presidente da República tem deveres especiais, inscritos na Constituição Federal, que jurou cumprir, como se lê em seus artigos 78 – tem “o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro...” – e 84, que descreve sua competência privativa.

Basta o que dispõem essas normas, para concluir-se que o presidente da República não é um mero funcionário que se despe de suas funções aos sábados, domingos e feriados. Ele não dá expediente. Está no exercício do mandato que lhe foi outorgado pelo povo nas vinte e quatro horas do dia, em todas as semanas, meses e anos. Não pode dizer: bem, agora não sou presidente, porquanto é Presidente em todos os dias, semanas, meses e anos do mandato de que foi investido. Só deixa de exercer a Presidência nos casos especificados em lei, quando é substituído pelo vice-presidente, ou pelos substitutos indicados também em lei.

E tanto isto é certo, que o artigo 85, da Constituição, considera crime de responsabilidade atos seus que atentem, dentre outros, contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais (inciso VII).

Ora, o presidente Lula, depois de inventar uma candidatura para continuar no Poder, embora por interposta pessoa, quer, a todo custo, participar – tendo em vista sua alta popularidade – do processo eleitoral. Zomba de multas que lhe são aplicadas pelo Superior Tribunal Eleitoral e faz chacotas da atuação do Ministério Público Federal, repelidas pelo Procurador Geral da República, o qual não quer outra coisa que não seja o mero cumprimento dos dispositivos legais que apontam por eleições não contaminadas pelo uso da máquina governamental.

Os candidatos são dos Partidos políticos e não dos detentores do Poder. Se os cidadãos podem optar por este ou aquele candidato, o presidente da República, que não é mero funcionário; que não pode deixar de exercer suas funções durante os fins de semana, porque mesmo nesses dias ele está cumprindo o mandato que lhe foi concedido pelo povo; não pode participar de qualquer ato eleitoral, pois deve atuar como magistrado isento de qualquer cor política. Se o fizer, estará descumprindo a lei.

Considerando-se, pela popularidade de que ora goza, acima do bem e do mal, não pode, impunemente, desobedecer ao ordenamento jurídico que jurou cumprir.

Tudo o que está acontecendo é o resultado de omissões da própria sociedade civil que não tomou conhecimento do episódio do “mensalão”, da compra de parlamentares para obter-se maioria no Congresso a pretexto de que somente assim se consegue governar. Aceitou-se sua costumeira desculpa de que não sabia de nada. E some-se a esse episódio tantos outros, da mais deslavada incompetência e corrupção, quebrando-se compromissos que nasceram e foram estimulados pelo Partido dos Trabalhadores.

Pois bem, a sociedade civil não pode mais compadecer com o presente estado de coisas, onde o autoritarismo se sobrepõe aos princípios democráticos assentes na Constituição.

Em remate: as leis foram feitas para impedir, no Estado Democrático de direito, ações e omissões que possam comprometer a sua existência. Ainda é tempo de reagir. Medo da popularidade é medo da verdade, é medo da violência, é medo do direito.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

A “ficha suja” ganhou

Em que ficamos com a promulgação da chamada “lei da Ficha Limpa”?

Mesmo com a decisão da lei da Ficha Limpa valer para as eleições deste ano, muito pouco ou quase nada resultou do esforço popular para alterar a lei de inelegibilidades (lei complementar, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal) a fim de que não possam participar de eleições candidatos com vida pregressa desaconselhável para o exercício de representação popular nos pleitos para presidência da República, governadores de Estado, prefeitos municipais, senadores, deputados federais e estaduais e vereadores.

O projeto de lei popular, com mais de um milhão de assinaturas, foi em grande parte desvirtuado em sua tramitação na Câmara dos deputados e por último no Senado Federal, de sorte que inexistem quaisquer garantias de que nas eleições futuras, inclusive o pleito a ser disputado em outubro próximo, serão afastados os candidatos com vida pregressa comprometida por atuação imoral ou ilícita.

Com a nova lei ficam impedidos de se candidatar os condenados por um colegiado de juízes, ou seja, um tribunal. Considerando-se a demora na conclusão de uma ação penal, mormente tendo-se em vista o poder sócio-econômico do réu, estamos trocando seis por meia dúzia. Se a lei anterior requeria o trânsito em julgado da sentença condenatória para impedir-se a candidatura de pessoas com maus antecedentes, de pouca valia será a nova lei para coibir candidatos indesejáveis. Basta verificar que, a depender do réu, uma sentença a ser proferida por um tribunal demanda de dez a quinze anos.

Para completar, o réu condenado pode, com efeito suspensivo, recorrer dessa decisão, o que obriga o colegiado a aguardar a solução do caso para só então declará-lo inelegível ou não.

Toda a questão não está na maneira pela qual o problema foi equacionado. Trata-se de uma lei complementar a um texto constitucional e é pacífico em Direito Constitucional que a lei infra-constitucional não pode restringir o texto que trata de regulamentar.

Nesse caso é claro que se restringiu o texto constitucional. Vida pregressa não pode ficar resumida a uma condenação criminal por um tribunal (colégio de juízes, eufemismo) como quer a nova lei.

Na versão anterior, interpretou-se “vida pregressa” como sentença penal transitada em julgado, na forma do disposto no artigo 5º LXII, da Constituição Federal, interpretação inegavelmente equivocada porque o referido dispositivo constitucional visa resguardar o direito de ir e vir, nada tendo a ver com o estatuto das inelegibilidades. Agora, basta uma condenação proferida por um tribunal. É ainda, como se vê, uma restrição à melhor interpretação do texto constitucional. E nessa hipótese, deve-se aplicar a Constituição e não a lei infra-constitucional.

De parabéns a luta pela “Ficha Limpa”, mas diante do quase nenhum resultado obtido, os seus promotores deveriam prosseguir exigindo que a Justiça Eleitoral – ao invés de acomodar-se, aplicando uma lei que transborda de suas finalidades – use o texto constitucional por si só bastante para afastar os aventureiros da representação popular.

Todos nós, a justiça inclusive, devemos em uníssono pleitear o cumprimento da Constituição, a qual, descumprida, compromete a composição de dois dos três poderes do Estado, permitindo que a corrupção e a leviandade tome conta da República e, o que é pior, impeça a realização de uma reforma capaz de devolver a ética ao exercício da função pública.