segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Nomeações para o Supremo Tribunal Federal

A Constituição de 1.988, quando trata da composição do Supremo Tribunal Federal, dispõe, conforme a tradição do direito constitucional brasileiro, que seus ministros serão “escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos da idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (artigo 101).

Dispõe mais, no parágrafo único desse artigo que os ministros do Supremo serão nomeados pelo presidente da Republica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Vencida essa etapa, o candidato, então nomeado, deverá ser empossado pelo Tribunal.

E, segundo o artigo 102, ainda da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, “precipuamente, a guarda da Constituição”.

Nos dias correntes, diante da indicação ao Senado, de um jovem advogado sem currículo que qualifique notável saber jurídico, para vaga aberta pelo falecimento de um dos membros da Suprema Corte, volta-se a especular se não seria o caso da alterar-se a Constituição, para que seja restringido o arbítrio concedido ao chefe do Executivo nacional, para indicações e ulteriores nomeações de seus juizes.

Fala-se em lista tríplice ou sêxtupla, formulada pelo Superior Tribunal de Justiça ou por um colegiado misto de juizes, membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, cabendo ao presidente da República a blico e da Ordem dos Advogados, cabendo ao presidente da Repnomeação de um dos juristas indicados e, com isso, diminuindo-lhe o arbítrio.

Não se sabe, realmente, se essa ou outras hipóteses que venham a ser formuladas, possam ser as mais adequadas para a composição do mais alto escalão do Poder Judiciário brasileiro. Na verdade, tudo depende daqueles que indicam, nomeiam e dão posse aos ministros do Supremo.

No sistema atual, desde que o processo se desenvolva com transparência e lisura, sobretudo, com seriedade, nada ter-se-ia a opor. O presidente da República indica um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada. O candidato é submetido a uma sabatina pelo Senado da República, numa entrevista que não seja maculada pelo partidarismo fisiológico, pois constitui-se em verdadeiro absurdo dividirem-se os senadores nos seus votos segundo estiverem ou não atrelados ao presidente da República. O nome indicado deve ser examinado com absoluta isenção, atendo-se, tão somente, aos requisitos constitucionais. E, finalmente, se o nome proposto não se conformar com as qualificações constitucionais e assim mesmo obtiver a nomeação pelo
Executivo e for encaminhado ao STF, cabe a este negar posse ao candidato, pois, quem dá posse, pode também nega-la, seguindo a determinação da própria Lei Maior quando afirma que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”.

Ora, se o candidato escolhido pelo Presidente da República não tem os requisitos do artigo 101; se o Senado Federal, assim mesmo, desprezando o texto da Lei Magna, aprovar seu nome e o chefe do Executivo nomeá-lo, compete, sem dúvida, ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, recusar-lhe a posse.

Como se vê, o processo previsto pela Constituição, para que um cidadão possa ser guindado à cúpula do Poder Judiciário, como juiz do Supremo Tribunal Federal, garante o recrutamento dos melhores e mais probos juristas. Mas como em qualquer hipótese - livre escolha ou escolha em lista - se não houver legítimo espírito público na indicação, aprovação, nomeação e posse, não teremos a sociedade civil amparada no mais alto tribunal de justiça do País por juristas insignes e probos.

É tudo o que se poderia esperar de um processo verdadeiramente republicano, onde a ética preponderasse sobre interesses secundários. Mas, infelizmente não é esse o quadro em que vivemos.

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