segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

O governador do DF e o devido processo legal

O Estado de direito prevê, sobretudo, a obediência às normas legais estabelecidas, segundo o princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei.

Daí decorre a conclusão de que no Estado de Direito, as controvérsias de quaisquer espécie devem ser solucionadas segundo o devido processo legal. Este devido processo legal é um direito de todos, pobres, ricos ou poderosos.Se é ignorado por considerações políticas de um dado momento histórico, está rompido o pacto concertado na Constituição que rege o ordenamento jurídico democrático e se está à beira do colapso que leva, em tempo menor ou maior, ao estabelecimento dos regimes de exceção, em outras palavras, à ditadura.

É evidente que os crimes cometidos, sejam quais forem e por quem forem, devem ser punidos. Contudo, sempre segundo o devido processo estabelecido em lei.

Essa obediência é abrangente e deve submeter tanto o juiz das instâncias inferiores, como os ministros dos tribunais superiores. É uma garantia fundamental, inscrita no artigo 5, inciso LIV, onde se diz que “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Acontece muitas vezes que abusos gravíssimos são praticados por aqueles que se elegeram pelo voto popular para o exercício do poder e que são incompatíveis com as delongas dos processos legislativo e judiciário, de um lado, para o afastamento do mandato (artigo 77, da lei 1.079, /50) e depois pela decisão do tribunal competente para punição dos crimes comuns então cometidos.

Parece, ao cidadão comum que tudo não passa de uma ficção, pois assim tem acontecido: as penas impostas, até hoje nesses casos, não passam da perda do cargo e inabilitação para funções publicas por um período determinado. A punição penal é esquecida, conquanto devida, segundo o artigo 78, da lei 1.079/50. Foi o que aconteceu no caso do “impeachment “do ex-presidente Fernando Color, que foi afastado e perdeu seus direitos políticos, mas que não foi punido pelos crimes comuns que cometeu, voltando à vida pública, com os afagos de antigos inimigos, como se nada houvesse acontecido. É sem dúvida o que se pode qualificar de impunidade, no seu mais amplo sentido.

No “affair” do Governador do Distrito Federal, foram ele e seus comparsas denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática dos delitos inscritos nos artigos 299 e 343, do Código Penal, todos de ação pública. Com a denúncia, solicitou o “parquet” a prisão do governador, pois estava ele procurando, mediante propina, alterar a prova testemunhal em investigação policial paralela.

O Superior Tribunal de Justiça, ao qual fora formulada a “notitia criminis” recebeu a denúncia, determinou o impedimento do acusado e decretou sua prisão preventiva, atos que foram referendados pelo órgão próprio daquele Tribunal em pedido de “hábeas corpus”.

Como se vê, sem atender a reclamos de quem quer que fosse, obedeceu-se, na hiipótese, o devido processo legal, estando, assim, legitimadas as ações do Ministério Público e as decisão do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto concluir, basta conferir o disposto nos artigos 86, parágrafo 1, V e parágrafo 3, e artigo 105, I, letra “a”, da Constituição Federal.devido processo legal.

Esta conclusão é da maior relevância, por demonstrar que mesmo atravessando a turbulência de um lamentável momento político, quando as emoções quase sempre prevalecem, de forma exemplar fez-se valer uma regra fundamental do Estado de Direito democrático: o devido processo legal.

Resta, apenas, que o processo siga seu curso sem as delongas daqueles instaurados no chamado “mensalão”, até hoje inconclusos, o que, por uma interpretação insólita da Justiça eleitoral, permitiu que muitos de seus autores se abrigassem no manto protetor do mandato legislativo e restassem impunes até este momento.

Por último, pleiteia-se a intervenção federal como mais um remédio para a corrupção desvendada. Ora, a intervenção federal é medida excepcional, devendo, nos caso em que é permitida, ser interpretada restritivamente.

Na hipótese, se o Legislativo atuar segundo comprometimentos indevidos, obstaculizando a realização da Justiça, a União poderá intervir para assegurar a observância da forma republicana de governo, o sistema representativo e o regime democrático (artigo 34, VIII, letra “a”, da Constituição Federal). Mas, ao que tudo indica, a medida se torna desnecessária, uma vez que a substituição do governador tenha seguido seu curso natural, para chegar às mãos do presidente do Tribunal de Justiça, com prazo para convocar eleições para o preenchimento dos cargos decretados vagos.

Em conclusão. A obediência, no caso, ao devido processo legal, para que se permita que se chegue, de forma escorreita, à punição de quantos se envolveram na corrupção desvendada se constitui na pedra de toque para o curso normal do processo penal a que respondem, sob a oportuna vigilância do Ministério Público.

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