sábado, 20 de março de 2010

Um Estado policialesco

Quando militei no PT, uma das questões pelas quais seus parlamentares lutavam era a unificação das polícias, com a instituição de uma polícia civil com uma carreira que tivesse início no seu posto inicial, mas que permitisse – mediante os esforços daqueles que pretendiam diferenciar-se não só pela experiência como pelo aperfeiçoamento acadêmico – alcançar os postos mais altos da carreira.

Conquistado o primeiro mandato de Lula, não se sabe bem quais os compromissos assumidos, abandonou-se a idéia inicial, com o esquecimento de projetos que buscavam a unificação já apresentados à consideração do Congresso Nacional por deputados da bancada dos Partido dos Trabalhadores.

Não demorou muito tempo e o Congresso aprovou e o Presidente da República promulgou lei concedendo poder de polícia aos militares do Exército. Isso, não obstante o malogro de medida adotada no governo FHC, quando tropas do Exército passaram a policiar as favelas do Rio de Janeiro. E mais recentemente as demais forças (Marinha e Aeronáutica) passaram a ter mais esse poder. Agora, o governo quer dar à Receita Federal, não só poder de polícia, como atribuições judiciárias, permitindo às “tropas” da Receita a quebra de sigilo, penhora de bens e até mesmo invasão de domicílio.

Isto tudo aconteceu sem que ninguém dissesse uma só palavra, quando é certo que, segundo o art. 142 da Constituição Federal, as forças armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes Constitucionais e, pela iniciativa de quaisquer dos poderes, da lei e da ordem.

A Polícia é responsável pelo policiamento ostensivo e pela investigação criminal.

Quais as conseqüências da instituição de um estado policial, pergunta-se? Um claro caminho para o autoritarismo.

Veja-se que, na medida em que se procurou limitar a competência da justiça militar estadual, as leis que outorgam poder de polícia às Forças Armadas entregam o processo e julgamento dos crimes cometidos pelos militares dessas forças, mesmo que tenham como sujeito passivo vítimas civis, à justiça militar, cujo corporativismo tem impedido julgamentos justos.

Longa foi a caminhada para impor o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis ao tribunal do júri, hoje, com a reforma do Poder Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), restrito apenas ao julgamento (art. 125 § 4º da Constituição Federal), que é o mesmo que acalentar a impunidade que pretendeu reprimir.

Ora, se as polícias militares são forças auxiliares do Exército, pelo princípio da isonomia interpretado extensivamente, por que os policiais militares devem ter restrições nos seus julgamentos pela justiça militar?

É uma pergunta que não irá demorar para ser feita. Qual será a resposta? É fácil identificá-la: irá derrubar todos os esforços que objetivavam impedir a impunidade conseqüente do corporativismo dos julgamentos militares.

Algo que foi feito a duras penas, enfrentando o poderoso “loby” da polícia militar no Congresso Nacional, começa a desmanchar-se em benefício da impunidade.

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