quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

O Brasil e a Lei

Em outubro do ano passado, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA, apreciou ação proposta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre as omissões do Estado brasileiro a propósito de graves violações de Direitos Humanos ocorridas durante a chamada “guerrilha do Araguaia” no curso da dita ditadura militar. A par de uma interpretação inaceitável da Lei de Anistia, considerada, inclusive pelo STF, uma lei a beneficiar vitimas e algozes, a Corte da OEA condenou o Estado brasileiro a reconhecer sua responsabilidade pelas aludidas violações, ordenando, ademais, a reinterpretação da Lei de Anistia para ajustá-la aos padrões do direito internacional dos Direitos Humanos.

Depois de uma breve publicação da aludida decisão da Corte, não mais se falou no assunto, como se o Estado brasileiro –  que assinou e ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, cujos artigos 97 e 98 estipulam a obrigatoriedade do cumprimento, pelo Estado parte, das decisões da Corte –  nada tivesse a ver com a condenação sofrida.

O presidente do STF, em entrevista à imprensa, asseverou que o assunto tinha sido resolvido pela Suprema Corte e que não daria andamento a pedido que buscasse a modificação do que fora assentado. Sobre o assunt,  convém anotar que, no que respeita ao Direito Internacional, a Convenção América, ratificada pelo Brasil, tem força constitucional. Ademais, a decisão em causa citada pelo presidente do STF não foi unânime.

A par disso, o Estado brasileiro mantém-se em silêncio e, pelas instituições que o sustentam, não adotou, até o presente, nenhuma atitude. Como se a condenação não tivesse sido editada em decorrência de violações graves dos Direitos Humanos contra as quais, legalmente, se obrigou a lutar.

Ora, o problema não é do Supremo ou de outro poder qualquer, senão, do Estado brasileiro, por seu representante, a presidente da República. É a ela que competem as medidas destinadas a cumprir a sentença da Corte Interamericana. Primeiro, ordenando que os órgãos sob seu comando reinterpretem a Lei de Anistia, para que não atenda àqueles que, em nome do estado ditatorial, prenderam ilicitamente, torturaram e mataram.

Em segundo lugar, adotando medidas claras, transparentes, para que todo esse passado de violações seja investigado e os responsáveis punidos. Por último, que em ato público reconheça as violências e por elas se penitencie perante o público nacional e internacional.

Se a presidência se cala e se fecha cabe, naturalmente, ao Ministério Público, nos termos do artigo 127, da Constituição da República, impor o cumprimento da sentença que tem tudo a ver com a manutenção do Estado de Direito Democrático.

E, por último, a sociedade civil não pode permanecer apática – essa apatia pode ser o fermento de soluções que buscam obrigar o “poder” a cumprir a lei.

4 comentários:

  1. Hélio,

    O Plano Nacional de Direitos Humanos já não previa que fosse revista a interpretação da Lei de Anistia, de modo que os agentes do Estado Ditatorial fosse condenada pelos atos praticados? Faço a pergunta, porque ao que parece, houve um movimento do Estado nesse sentido, grando um desconforto e um show midiático se apegando a questões ligadas a preconceitos da sociedade para que o Plano fosse deixado de lado.
    Que tipo de penalidades a Corte Interamericana pode impor ante a inércia do país? A Corte relamente levaria as sanções até o fim?

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  2. Não entendo porque o senhor é contra a pena de morte, quem não respeita os direitos humanos, não merece receber eles.

    Poupe o lobo e, terá ovelhas mortas.

    A pena de morte não serve para resolver os problemas da sociedade, vai no máximo remover um mau elemento, ela é uma punição, e a punição faz parte da justiça.

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  3. Caro senhor,

    Estou disposto a responder suas perguntas que merecem toda atenção, mas gostaria que você se identificasse da próxima vez.

    A posição do Paulo Vanuchi em relação à interpretação da Lei de Anistia é conhecida, pois ele já se manifestou várias vezes no sentido de que a Lei não abrange os agentes do Estado que torturaram e mataram durante a ditadura militar. Contudo, o STF, numa interpretação esdrúxula e até mesmo infantil da Lei da Anistia, considerou-a uma Lei de duas mãos a abranger também os algozes.

    Temos uma snetença de uma corte internacional, cuja jurisdição o Brasil aceitou de boa fé. Assim, pela Convenção Americana, o Brasil está obrigado a cumprir a decisão da Corte. Qual é essa decisão? em primeiro lugar, a Corte Interamericana, nas suas decisões, equivale a uma posição constitucional que a coloca acima dos nossos tribunais.

    A sentença tem que ser cumprida para que o Brasil, através de seu representante legal que é o presidente da República, está na obrigação de rever a interpretação da Lei de nistia para que ela seja o instrumento necessário ara a pnição dos torturadores e homicidas da ditadura militar.

    Se o Brasil não cumpre a decisão, cabe à Comissão Interamericana denunciar mais essa violação à Corte, para que a Corte tome as medidas necessárias junto à Assembléia Geral da OEA.

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  4. Caro Jonas,

    Do ponto de vista legal, o Brasil não pode adotar a pena de morte. Está na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Do ponto de vista ético é insustentável. Ninguem pode tirar a vida de uma pessoa. E não se pode entregar ao Estado esse poder. Aliás, se formos visitar a nossas prisões, vamos verificar quem será sujeito à pena de morte: os despossuídos de toda a espécie, que são aqueles sujeitos à prisão em nosso País. Há muito mais a dizer, do ponto de vista filosófico e religioso. Cordialmente, Hélio Bicudo.

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