quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A corrupção diante da Justiça

A cada dia, pelo trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público, mais um caso de corrupção aparece.


Será que foi sempre assim: uma corrupção que impõe "regras" de comportamento por parte de quantos exercem funções públicas com o único objetivo de enriquecer?


Há muitos anos, São Paulo atravessou a fase do "rouba, mas faz", a legitimar preços miraculosos para as obras públicas, permitindo que os representantes do Estado obtivessem vantagens pecuniárias em detrimento do próprio Estado.



 Ao lado do "rouba, mas faz", cresceu uma onda de indignação popular alimentada pela descoberta de atos improbos praticados por aqueles aos quais se entregou a gestão do dinheiro público. Essa onda encontrou um Ministério Público pronto para atuar, apontando o comportamento de servidores corruptos à Justiça.


É de lembrar-se que as negociatas para a aquisição de caminhões para a então Força Pública, as quais, sujeitos a investigações promovidas pelo Ministério Público, apontavam o próprio governador do Estado de então como beneficiário de comprar efetuadas para o aparelhamento de setores do Estado.


Num desses casos, a importância entregue em cheque foi levada a depósito no banco do Estado, em conta corrente do próprio governador, o qual pilhado num quase flagrante, não sabia explicar como isso acontecera.


Pois bem, na maré da moralização pública, o processo proposto pelo MP obteve sucesso no Tribunal de Justiça do Estado para cair diante de um habeas corpus perante o Supremo que se apegou num argumento inventado de que se tratava de matéria vencida, pois o réu se beneficiara de anterior absolvição sobre a compra de carros de passeio para a frota pública. O Supremo entendeu que a absolvição decretada no primeiro caso deveria abranger também o segundo.


Mais tarde, o diretor do Museu Gueld envia uma urna marajoara ao Governo de São Paulo para integrar o acervo do Museu Paulista. Essa urna jamais chegou ao museu, apropriada que foi pelo governador.


O processo armado em consequência não obteve sequer andamento no Judiciário. Era, segundo diziam os juristas contratados para a defesa do governador, um fato irrisório que sequer merecia mais consideração.


Esse beneplácito da Justiça brasileira em face da corrupção, alimentou o seu crescimento.


Hoje, anulam-se inquéritos e ações penais sob o argumento do uso excessivo do poder. Provas que embora demonstrem a existência do fato e de seus autores são consideradas inválidas por defeitos puramente formais. E assim os delinquentes de colarinho branco vão seguindo incólumes. E com isso avoluma-se a corrupção.


Ora, prova é a demonstração de um fato e não pode ser rejeitada por não ter sido obtida segundo determinadas formalidades. A esse propósito não vale alegar, para anulá-la, a ilegalidade do processo, pois o fato está aí: é criminoso e foi praticado pelo indigitado autor.


Com esse argumento, o STF tem anulado condenações e procedimentos ainda não concluídos, facilitando a impunidade. Por outro lado, é bem possível que os responsáveis pela apresentação do fato e de seu autor venham a ser punidos.


Ora, é preciso considerar que no processo penal objetiva-se a chamada verdade real. Desde que ela apareça, não se pode impugná-la alegando defeitos da coleta da prova.


O menosprezo dessa regra fundamental será e tem sido a pedra de toque da impunidade.

Um comentário:

  1. Dr. Hélio,

    a Corte Constitucional pensa assim; como, então, mudar este viés nela, nos outros Tribunais Superiores e, quisar, nos magistrados da Primeira Instância?

    Ailton

    ResponderExcluir

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