Será que foi sempre assim: uma corrupção que impõe "regras" de comportamento por parte de quantos exercem funções públicas com o único objetivo de enriquecer?
Há muitos anos, São Paulo atravessou a fase do "rouba, mas faz", a legitimar preços miraculosos para as obras públicas, permitindo que os representantes do Estado obtivessem vantagens pecuniárias em detrimento do próprio Estado.
É de lembrar-se que as negociatas para a aquisição de caminhões para a então Força Pública, as quais, sujeitos a investigações promovidas pelo Ministério Público, apontavam o próprio governador do Estado de então como beneficiário de comprar efetuadas para o aparelhamento de setores do Estado.
Num desses casos, a importância entregue em cheque foi levada a depósito no banco do Estado, em conta corrente do próprio governador, o qual pilhado num quase flagrante, não sabia explicar como isso acontecera.
Pois bem, na maré da moralização pública, o processo proposto pelo MP obteve sucesso no Tribunal de Justiça do Estado para cair diante de um habeas corpus perante o Supremo que se apegou num argumento inventado de que se tratava de matéria vencida, pois o réu se beneficiara de anterior absolvição sobre a compra de carros de passeio para a frota pública. O Supremo entendeu que a absolvição decretada no primeiro caso deveria abranger também o segundo.
Mais tarde, o diretor do Museu Gueld envia uma urna marajoara ao Governo de São Paulo para integrar o acervo do Museu Paulista. Essa urna jamais chegou ao museu, apropriada que foi pelo governador.
O processo armado em consequência não obteve sequer andamento no Judiciário. Era, segundo diziam os juristas contratados para a defesa do governador, um fato irrisório que sequer merecia mais consideração.
Esse beneplácito da Justiça brasileira em face da corrupção, alimentou o seu crescimento.
Hoje, anulam-se inquéritos e ações penais sob o argumento do uso excessivo do poder. Provas que embora demonstrem a existência do fato e de seus autores são consideradas inválidas por defeitos puramente formais. E assim os delinquentes de colarinho branco vão seguindo incólumes. E com isso avoluma-se a corrupção.
Ora, prova é a demonstração de um fato e não pode ser rejeitada por não ter sido obtida segundo determinadas formalidades. A esse propósito não vale alegar, para anulá-la, a ilegalidade do processo, pois o fato está aí: é criminoso e foi praticado pelo indigitado autor.
Com esse argumento, o STF tem anulado condenações e procedimentos ainda não concluídos, facilitando a impunidade. Por outro lado, é bem possível que os responsáveis pela apresentação do fato e de seu autor venham a ser punidos.
Ora, é preciso considerar que no processo penal objetiva-se a chamada verdade real. Desde que ela apareça, não se pode impugná-la alegando defeitos da coleta da prova.
O menosprezo dessa regra fundamental será e tem sido a pedra de toque da impunidade.
Dr. Hélio,
ResponderExcluira Corte Constitucional pensa assim; como, então, mudar este viés nela, nos outros Tribunais Superiores e, quisar, nos magistrados da Primeira Instância?
Ailton