sábado, 15 de outubro de 2011

Justiça para servir

Na Constituição de 1988, antes da reforma de 2004, o Poder Judiciário não tinha nenhum órgão para corrigir a lentidão ou a atuação de juízes que delongavam suas decisões no tempo ou deixavam-se levar pela corrupção.


A partir, entretnto, da aludida reforma, instituiu-se um órgão, o Conselho Nacional de Justiça, encarregado de promover a correção de desvios ocorridos no Poder Judiciário, podendo, em consequência, punir os respnsáveis por esses desvios, bem como expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência e recomendar providências.


A criação do Conselho buscou introduzir o que se chamava de controle externo da Magistratura.


É verdade que, diante das pressões que objetivavam, de um lado, manter os privilégios dos juízes e, de outro, impor uma segura fiscalização de seus atos, o CNJ surgiu com uma formatação, por assim dizer, esdrúxula. Compõe-se, na sua maioria, de nove magistrados, sendo que a sociedade civil está nele representada apenas por dois membros do Ministério Público, dois membros da OAB e dois cidadãos indicados pelo Parlamento.



Não obstante esteja prevista a renovação do órgão a cada dois anos, admitida uma recondução, é inegável a posição minoritária dos representantes da sociedade civil, tanto mais que o Conselho é pesidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.


Mas é justamente a existência, no Conselho, de membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados que dinamiza a sua atuação, na procura de caminhos retilíneos para a boa administração da Justiça.


Usando de suas atribuições, o Conselho enfrenta o corporativismo da organização judiciária brasileira. Como permitir-se que um órgão estranho a juízes e tribunais possa corrigi-los e puni-los? É de mister que se lhes cortem as asas, permitindo sua ação somente depois de medidas adotadas pelas corregedorias dos tribunais na sua permissividade com a demora nas decisões e com seus erros.


O STF, diante desse quadro, estava a ponto de concordar com os pedidos de socorro por parte de associações de juízes. Não o fez porque encontrou natural resistência da sociedade civil, conscia da necessidade de controlar os poderes do Estado, que aí estão para servi-la e não para submetê-la.


Com isso, o CNJ que não é órgão do Poder Judiciário, mas da sociedade civil, deve prosseguir na sua ação saneadora, destituindo juízes que se acham acima do bem e do mal.


É de se notar, sobretudo, que o CNJ não nasceu como órgão do Poder Judiciário, mas como órgão da sociedade civil, para exercer o controle do Poder Judiciário como cabe no Estado democrático de Direito.

E não é fato de situar-se, na Constituição, no capítulo do Poder Judiciário, que deva ser considerado um órgão desse poder. Trata-se de um órgão que representa os cidadãos e que ganhou corpo, justamente, pela necessidade de supremacia da sociedade civil, a qual os poderes da República devem servir.


Destarte, não podemos deixar que se cale a voz da sociedade civil, submetendo-a à vontade do Judiciário ou de outro qualquer poder do Estado.

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