segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

A Convenção Americana sobre DH e o seu cumprimento

A Convenção Americana de Direitos Humanos foi assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. O Brasil ratificou-a em 25 de setembro de 1992 e aceitou a competência da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998.

Trata-se, nos termos da Constituição Federal, da lei de qualificações constitucionais cujos termos não pdoem ser ignorados pelo direito brasileiro. Leia-se, a propósito, o disposto em seu artigo 5º § 2º, ao impor que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República seja parte.

Nessas condições não podem, os representantes legais do País, desde o presidente da República até os órgãos ou pessoas encarregadas, furtar-se ao seu cumprimento. Nesse sentido, o artigo 78 da Carta Magna, no capítulo do Poder Executivo, impõe ao presidente e ao vice-presidente da República a observação das leis.

Ora, a Convenção Americana firmada e ratificada pelo Brasil, é lei constitucional e como tal impõe  obrigações de cumprimento necessário.


Não se trata, como já asseverou a presidente do País, de imposição internacional, inaceitável por ditar normas de direito interno.

Só mesmo a ignorância do conjunto do ordenamento jurídico que compõe as regras de convivência nacional e internacional, poderia permitir a ilação de que a Convenção Americana ou demais tratados ratificados pelo Brasil são tem o mandamento legal a que estamos sujeitos.

Quando o Brasil aceitou os termos da Convenção Americana, deu-se a eles qualificação de lei nacional, não podendo alegar por seus representantes que não tem eles o "mandamus" que lhes é ínsito.

Daí não pdoer, o governo brasileiro, rejeitar solicitações ou determinações do chamado Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Assim, se a Comissão de Direitos Humanos da OEA solicita que um determinado empreendimento, como no caso de Belo Monte, seja sustado até que melhores informações permitam um juizo sobre a inexistência de violações de Direitos Humanos no processo de construção e funcionamento final, não é possível ignorá-lo sob o argumento de que a soberania do País não admite a ingerência de órgãos internacionais em seus assuntos internos.

Os Direitos Humanos transcendem os limites dos países que firmaram e ratificaram os termos de seus tratados, mesmo porque Direitos Humanos estão acima de interesses nacionais, na maior parte das vezes em conflito com os direitos invioláveis da pessoa humana.

Não importa, na problemática de Belo Monte, que o processo de implantação do sistema energético em questão esteja fundamentado em pareceres técnicos, pois é sabido como esses pareceres são obtidos. O que interessa, no caso, são os impactos ambientais determinados pela construção e funcionamento do complexo hidrelétrico.

Afinal, os povos que habitam a região não podem ter sua subsistência prejudicada sob o argumnto da necessidade de implantações hídricas para cobrir eventuais déficits energéticos que possam interessar terceiros. Tendo em vista, ainda, que existem outras fontes de energia limpa que não apenas as hidráulicas.

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