terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Ainda sobre o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça é, segundo dispõe a Constituição da República em seu artigo 103-B, é órgão do Poder Judiciário.

Na sua composição (do CNJ), a maioria cabe à magistratura. Dentre seus quinze membros, nove são juízes, dois são representantes do Ministério Público, dois são advogados indicados pelo Conselho da OAB e, para finalizar dois cidadãos de notável saber jurídico e de reputação ilibada.

Ao órgão compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

É o que a Constituição de 1988 dispõe em seu artigo 103-B.

Na história da instituição do Conselho Nacional de Justiça cita-se, dentre outras, a necessidade de impor ao Poder Judiciário determinado controle por parte da sociedade civil, no caso, representada por membros do Ministério Público e da classe dos advogados (OAB ).

Uma Constituição que objetiva o equilíbrio dos poderes que institui, ainda quando não os submete à sansão popular mais ampla, não poderia deixá-los com prerrogativas que os tornassem imunes ao que é justo e eqüitativo.


O Conselho, como órgão revestido de poderes constitucionais, não pode sujeitar seu funcionamento à atuação das corregedorias dos tribunais, como pretendem aqueles que buscam minimizar as tarefas que a Constituição lhe impôs.

Na verdade, não é possível aceitar a condicionante que membros do Supremo Tribunal Federal pretendem antepor à sua atuação, fazendo-a depender de missões das corregedorias dos tribunais.

Não se pode esquecer que o Conselho é um órgão constitucional, embora faça parte do Poder Judiciário, ao qual incumbe tarefas específicas, dentre elas a de uma corregedoria geral, acima da atuação das corregedorias ordinárias dos tribunais de segunda instância.

Se ao Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, está claro que dentre suas atribuições conta a fiscalização do próprio sistema judiciário, de primeira ou de segunda instâncias; e, bem assim, do comportamento dos juízes de primeiro ou de segundo grau.
O que está acontecendo é que somente agora uma juíza corregedora dá início àquilo que já deveria ter sido feito, quando pede contas a juízes e tribunais.

Ao invés de discutir a sua competência (do CNJ) – que a tem constitucionalmente – dever-se-ia cerrar fileiras a seu lado para o aperfeiçoamento do poder judiciário brasileiro, que até agora permaneceu intocado, fugindo sempre do consenso democrático de que os juízes não existem além da Justiça.

Que respondam os juízes por atos que desqualificam o equilíbrio que deve existir entre poder e justiça.

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