quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

O CNJ e a sua atuação


O Poder Judiciário no País enfrenta uma crise que somente chegará ao seu fim na medida em que, mediante obediência estrita ao ordenamento jurídico, abrangendo todas instancias e tribunais superiores, possa demonstrar que sua atuação não atende aos interesses corporativos de suas entidades de classe, mas se desenvolve na preocupação de dar a cada um o que é seu, na velha definição que advém do direito romano, mas que continua atual.

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45, depois de um período, por assim dizer, de amortecimento funcional, despertou para o exercício de suas atribuições constitucionais, contribuindo, sem dúvida, para o aperfeiçoamento de aparelhamento judiciário.

Ao apontar desvios cometidos por juízes e tribunais passou a defrontar-se com o corporativismo que cristaliza pensamento daqueles que usufruem do poder dentro do Judiciário e não admitem críticas e muito menos correções para evitar descaminhos, como se constata mediante informações obtidas não só individualmente de seus membros, mas do conjunto do órgãos judiciários.
Tantos quantos, na magistratura, não admitem subordinar-se, ainda que administrativamente, a um controle maior, institucional, que não faça parte do aparelho a que pertencem, investem contra suas determinações. Com isso, descartam até mesmo que semelhante atitude pode levar a um embate indesejável entre o poder maior dos princípios constitucionais e aquele exercido por quantos se acobertam sob a capa de um corporativismo que, como é obvio, não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico de que a constituição é fundamento.

O artigo 103-B, da Constituição, estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça, o qual, para exercê-lo não depende dos resultados das tarefas que cabem aos membros do Poder Judiciário.
Recorde-se que o CNJ nasceu da necessidade de estabelecer-se um controle externo à atuação do Poder Judiciário, evidentemente sem que se esqueça caber ao Supremo Tribunal Federal, sobretudo, a guarda da Constituição (artigo 102). Quer dizer, excetua-se a competência do Supremo, das tarefa do CNJ.

Então, quando a Constituição determina que compete ao Conselho o controle do dever funcional dos juízes, é evidente que estende a ela o poder corregedor, o qual não está sujeito, como se pode pretender, à atuação das corregedorias dos tribunais.

A ação corregedora do CNJ é ampla e irrestrita. Cabe-lhe “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. Não há, no dispositivo constitucional qualquer restrição à ação corregedora do CNJ e, de consequência, a sua subordinação à atuação das corregedorias dos tribunais de justiça.

Daí a relevância de sua atuação enquanto corregedor da justiça, em sentido lato, circunstância que o legitima na sua tarefa de órgão do Poder Judiciário hierarquicamente acima das justiças estaduais e somente sujeito, por ação própria (artigo 102, inciso I, letra “r”, da Constituição), ao Supremo Tribunal Federal.

Por último, cumpre assinalar que somente agora a matéria vem sendo debatida, quando despertou o CNJ para suas verdadeiras atribuições, inclusive a de corregedor geral.

Um comentário:

  1. Professor, parabéns pela constante clareza, bom senso e legalidade com que expõe seus argumentos.

    Grande abraço, JL.

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