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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Os poderes da Justiça

Diante da atuação positiva do Conselho Nacional de Justiça, eriçam-se os membros do Poder Judiciário brasileiro que até agora se entendia como um poder acima do bem e do mal. Entretanto, constituído de pessoas, não pode fugir das imperfeições próprias do ser humano. Contudo, seus membros não querem aceitar sua sujeição a um órgão de controle, justamente instituído para harmonizar Justiça e poder popular.

O CNJ, que tem como tarefa o controle da atuação do Poder Judiciário, em especial no cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não é, como deveria ser, um órgão da sociedade civil. Lendo o artigo 103-B, da Constituição Federal, vamos verificar que o Conselho é composto, na sua grande maioria, de juízes. Fora da magistratura, contam-se dois membros do Ministério Público, dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação moral ilibada. Isto afasta em larga medida a idéia originária de controle popular, para um controle ainda institucional, de um órgão constituído, na sua maioria por membros da magistratura.

Não obstante, o Conselho tem funcionado segundo os interesses dos cidadãos, afastando-se de preocupações corporativas, na verdade de claro conteúdo elitista.

Diante de uma atuação que objetiva tão somente o bem público, ao incriminar tribunais e juízes que se afastam dos problemas do povo, para se aterem na contemplação de seus próprios interesses, o CNJ se defronta com uma resistência que só tem uma razão de ser: a manutenção de interesses e privilégios pessoais, retrato de um passado que já deveria estar esquecido e que, no entanto, é alimentado por membros das cúpulas do Poder Judiciário, usufrutuários de uma situação que a sociedade civil não mais aceita.