Na Constituição de 1988, antes da reforma de 2004, o Poder Judiciário não tinha nenhum órgão para corrigir a lentidão ou a atuação de juízes que delongavam suas decisões no tempo ou deixavam-se levar pela corrupção.
A partir, entretnto, da aludida reforma, instituiu-se um órgão, o Conselho Nacional de Justiça, encarregado de promover a correção de desvios ocorridos no Poder Judiciário, podendo, em consequência, punir os respnsáveis por esses desvios, bem como expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência e recomendar providências.
A criação do Conselho buscou introduzir o que se chamava de controle externo da Magistratura.
É verdade que, diante das pressões que objetivavam, de um lado, manter os privilégios dos juízes e, de outro, impor uma segura fiscalização de seus atos, o CNJ surgiu com uma formatação, por assim dizer, esdrúxula. Compõe-se, na sua maioria, de nove magistrados, sendo que a sociedade civil está nele representada apenas por dois membros do Ministério Público, dois membros da OAB e dois cidadãos indicados pelo Parlamento.