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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

O CNJ e a sua atuação


O Poder Judiciário no País enfrenta uma crise que somente chegará ao seu fim na medida em que, mediante obediência estrita ao ordenamento jurídico, abrangendo todas instancias e tribunais superiores, possa demonstrar que sua atuação não atende aos interesses corporativos de suas entidades de classe, mas se desenvolve na preocupação de dar a cada um o que é seu, na velha definição que advém do direito romano, mas que continua atual.

O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional nº 45, depois de um período, por assim dizer, de amortecimento funcional, despertou para o exercício de suas atribuições constitucionais, contribuindo, sem dúvida, para o aperfeiçoamento de aparelhamento judiciário.

Ao apontar desvios cometidos por juízes e tribunais passou a defrontar-se com o corporativismo que cristaliza pensamento daqueles que usufruem do poder dentro do Judiciário e não admitem críticas e muito menos correções para evitar descaminhos, como se constata mediante informações obtidas não só individualmente de seus membros, mas do conjunto do órgãos judiciários.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

A corrupção diante da Justiça

A cada dia, pelo trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público, mais um caso de corrupção aparece.


Será que foi sempre assim: uma corrupção que impõe "regras" de comportamento por parte de quantos exercem funções públicas com o único objetivo de enriquecer?


Há muitos anos, São Paulo atravessou a fase do "rouba, mas faz", a legitimar preços miraculosos para as obras públicas, permitindo que os representantes do Estado obtivessem vantagens pecuniárias em detrimento do próprio Estado.


sábado, 15 de outubro de 2011

Justiça para servir

Na Constituição de 1988, antes da reforma de 2004, o Poder Judiciário não tinha nenhum órgão para corrigir a lentidão ou a atuação de juízes que delongavam suas decisões no tempo ou deixavam-se levar pela corrupção.


A partir, entretnto, da aludida reforma, instituiu-se um órgão, o Conselho Nacional de Justiça, encarregado de promover a correção de desvios ocorridos no Poder Judiciário, podendo, em consequência, punir os respnsáveis por esses desvios, bem como expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência e recomendar providências.


A criação do Conselho buscou introduzir o que se chamava de controle externo da Magistratura.


É verdade que, diante das pressões que objetivavam, de um lado, manter os privilégios dos juízes e, de outro, impor uma segura fiscalização de seus atos, o CNJ surgiu com uma formatação, por assim dizer, esdrúxula. Compõe-se, na sua maioria, de nove magistrados, sendo que a sociedade civil está nele representada apenas por dois membros do Ministério Público, dois membros da OAB e dois cidadãos indicados pelo Parlamento.


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Sobre o Conselho Nacional de Justiça

Quando a Constituição de 1.988 foi elaborada, já havia um clamor pelo controle popular da magistratura a ser operado por membros da sociedade civil.
Foi atendendo a esse reclamo que surgiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na emenda constitucional de dezembro de 2002.

domingo, 2 de outubro de 2011

Sobre a atuação do CNJ

A Constituição de 1988 não cuidou do controle do Poder Judiciário pela sociedade civil.

Na medida em que os demais poderes Executivos e Legislativos constituíam órgãos encarregados de levar a termo o controle de suas atividades, somente com a emenda 45 de 2004 é que foi instituído o Conselho Nacional de Justiça, para sujeitar os membros do Poder Judiciário à fiscalização, por esse órgão, como representante da sociedade civil.

Foi, na verdade, uma lança em África, para que as entidades que representam o povo pudessem levar a termo o controle popular do Poder Judiciário.